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Vantagem Ilícita

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Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de um trabalhador pelo recebimento indevido de seguro-desemprego.


Segundo entendimento do Órgão Ministerial, a conduta do trabalhador, que não estava desempregado durante o período em que recebeu R$ 2.518,00 (dois mil, quinhentos e dezoito reais) em razão do benefício, configura estelionato contra entidade de direito público, crime tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal.


“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:


Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa (…)


§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”


A denúncia foi inicialmente rejeitada pela 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, ao argumento de que o vínculo empregatício só foi reconhecido pela Justiça do Trabalho após a percepção do seguro-desemprego.


Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal suscitou a irrelevância do momento em que o vínculo empregatício foi reconhecido, sendo essencial apenas o recebimento indevido do seguro-desemprego pelo trabalhador.


Corroborando esse entendimento, o Tribunal consignou que o seguro em questão é benefício destinado à subsistência do desempregado e de sua família, não fazendo jus aquele que efetivamente recebe salários. Logo, havendo indícios de recebimento indevido, o acolhimento da denúncia é medida que se impõe.


 


Amaralina Queiroz


Departamento Jurídico

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