Notícias - 29 de abril de 2020 Veja como informar a redução ou suspensão do contrato de trabalho do seu empregado para o Ministério da Economia Apoio ao Comércio Foi publicada na sexta-feira, 24, a Portaria nº 10.486 do Ministério da Economia que regulamenta o processamento e pagamento do Benefício Emergencial previsto na Medida Provisória nº 936/2020, que trata dos acordos individuais para redução proporcional de salário e jornada e suspensão do contrato de trabalho. 1 – Quem tem direito a receber o Benefício Emergencial? O Benefício Emergencial é direito dos empregados que durante o estado de calamidade pública realizarem acordo individual com os empregadores para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias. O Benefício será devido ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício, e número de salários recebidos. 2 – Quais empregados estão excluídos do Benefício Emergencial? O Benefício Emergencial não será devido aos empregados que: – ocupem cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; – tiver assinado o contrato de trabalho após o dia 01 de abril de 2020; – estiver recebendo benefício do INSS, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional. 3 – É possível reduzir a jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho das pessoas que não podem receber o Benefício Emergencial? Não, os empregados que estão excluídos do Benefício Emergencial não poderão assinar acordos individuais para redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho. 4 – Os empregados que não possuem controle de jornada de trabalho e que recebem remuneração variável poderão receber o Benefício Emergencial? Sim, desde que após a assinatura do acordo individual não seja mantido o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho. 5 – Quais informações dos empregados deverão ser prestadas ao Ministério da Economia para a concessão do Benefício Emergencial? Para a habilitação do empregado no Benefício Emergencial o empregador deverá acessar o link https://servicos e informar: – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); – data de admissão do empregado; – número de inscrição no CPF do empregado; – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado; – nome do empregado; – nome da mãe do empregado; – data de nascimento do empregado; – salários dos últimos três meses; – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário; – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta, exceto conta salário; – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000. 6 – Quais as consequências para o empregador caso as informações prestadas possuam qualquer erro? Caso as informações prestadas possuam qualquer tipo de erro, o empregador será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado. 7 – Qual o prazo para comunicar as informações sobre os acordos firmados com os empregados? Os empregadores terão o prazo de 10 dias para comunicar os acordos individuais firmados com seus empregados. 8 – Caso ocorra a alteração do acordo com meu empregado, o que devo fazer? Caso ocorra alteração no acordo individual, o empregador deverá informar o Ministério da Economia no prazo de até 02 dias corridos. Caso não seja observado este prazo, o empregador será responsabilizado pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou deverá pagar ao empregado a diferença entre o Benefício Emergencial pago e o devido por força da mudança do acordo. 9 – O que ocorrerá caso os dados fornecidos estejam incompletos ou incorretos? O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 dias corridos. Cumprido este prazo, será mantida a data de início do pagamento do benefício. O não atendimento da exigência de regularização das informações implicará no arquivamento da comunicação. 10 – O que posso fazer caso o benefício seja indeferido? Na hipótese de indeferimento ou arquivamento do benefício por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 dias corridos. 11 – Quais as consequências das irregularidades causadas pelo empregador? Na hipótese de indeferimento do benefício ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado anterior ao acordo individual. 12 – Quando o pagamento do benefício deixará de ser realizado? – ao final do prazo do acordo de redução e suspensão informado pelo empregador; – retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado, devendo o empregador comunicar o Ministério da Economia no prazo de 2 dias corridos; – pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho, devendo o empregador comunicar o Ministério da Economia no prazo de 2 dias corridos; – início de percepção de benefício do INSS, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; – início de percepção do benefício de seguro desemprego ou da bolsa qualificação; – posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo; – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação; – por comprovação de fraude; – por morte do beneficiário. 13- Qual o prazo para a regularização das informações dos acordos cadastrados até o dia 24/04/2020? Os acordos informados até o dia 24/04/2020, que estejam em desconformidade com as disposições da Portaria 10.486 do Ministério da Economia, deverão ser regularizados em até 15 dias da notificação enviada para a regularização do cadastro, se necessária alguma informação complementar do empregador. 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