Notícias - 31 de outubro de 2016 Vendas por meio de cheques Apoio ao Comércio É recorrente a preocupação dos comerciantes quanto ao recebimento de cheques, pois muitos consumidores agem no mercado com a intenção de aplicar golpes, causando-lhes inúmeros prejuízos. Para amenizar a realidade incômoda da devolução de cheques é sempre importante adotar os seguintes procedimentos quando do recebimento deste meio de pagamento: • Realizar a consulta do cheque ou do CPF do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC; • Certificar-se de que o cheque foi preenchido corretamente (sem rasuras ou erros de dados) e no momento da venda, inclusive a assinatura; • Solicitar a apresentação do cartão do banco e do documento original que contenha a identidade e CPF do emitente, para que a titularidade do cheque seja confirmada • Conferir os números do RG e do CPF e a foto do documento apresentado pelo consumidor; • Verificar se a assinatura do cheque corresponde ao documento exibido pelo consumidor, e, se possível, ter uma cópia deste documento para resguardar-se nos casos em que o cheque seja devolvido por furto, roubo, divergência ou falta de assinatura; • Solicitar que o emitente do título escreva no verso do cheque seu endereço e número de telefone, preferencialmente fixo, confirmando se os dados realmente pertencem àquele consumidor; • Verificar se o código de barras que consta na parte inferior do cheque, que identifica os números do banco, do cheque e da conta, correspondem aos números que constam na parte superior do cheque; Contudo, o comerciante pode optar por não receber cheques em seu estabelecimento. A Constituição Federal assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e o artigo 315 do Código Civil brasileiro acrescenta que o pagamento de dívida deve ser feito no vencimento, em moeda corrente. Ademais, a Lei n.º14.126/2001, válida em todo o Estado de Minas Gerais, também prevê a possibilidade de não aceitação de cheque como meio de pagamento. Neste caso, em cumprimento ao disposto na legislação e para evitar futuras ações judiciais e pagamentos de indenizações, o comerciante deve afixar nas dependências de seu estabelecimento comercial, em local visível para o consumidor, um aviso que informe a determinação do estabelecimento de não aceitar cheque como forma de pagamento. Em caso de devolução do cheque, o credor poderá efetuar o registro do débito no banco de dados do SPC, observadas as regras previstas no regimento interno, ou ainda promover as ações judiciais cabíveis. Rita de Cássia Viana de Andrade Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …