Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Verbas rescisórias

Apoio ao Comércio


Em recente julgado o Tribunal Superior do Trabalho – TST absolveu a Empresa Empregadora ao pagamento relativo à multa estipulada no artigo 477, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), da rescisão contratual de um empregado falecido.


 


De acordo com o Ministro do TST, não haveria como exigir o pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado pela legislação vigente, por não ser possível identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o pagamento, o que somente ocorrerá por meio do inventário.


 


De acordo com o processo, 03 (três) meses após o óbito do empregado, a Empresa Empregadora ajuizou Ação de Consignação e Pagamento com o objetivo de quitar as verbas rescisórias junto ao espólio do trabalhador.


 


Menciona-se que o artigo 477 da CLT, dispõe que as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil após o término contrato ou até o décimo dia, "quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento".


 


Com base no artigo supracitado, o juízo de primeiro grau aplicou a multa, sob o argumento que a ação foi ajuizada mais de 03 (três) meses após a morte do trabalhador, ou seja, transcorrido o prazo disposto no dispositivo.


 


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou a sentença, destacando que o falecimento implica a rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a Empresa Empregadora "tinha plena ciência de que precisava, até por questão de humanidade com a família do empregado, depositar em juízo no prazo legal os valores devidos". Ao contrário disso, ela teria "locupletado-se dos valores devidos ao longo deste período em detrimento do espólio".


 


Por outro lado, o TST acolheu o recurso da empresa contra a decisão proferida. Argumentando que "A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa", destacou um desses precedentes. "Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei 6.858/80" (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares).


 


Anne Caroline Cunha Costa


Advogada – CDL/BH

Publicações similares

Apoio ao Comércio
26 de março de 2024
APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO 

Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças …

Apoio ao Comércio
19 de março de 2024
INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024

Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, …

Apoio ao Comércio
14 de março de 2024
CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH

A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou …

Apoio ao Comércio
26 de janeiro de 2024
EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS

Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …