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Novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda é publicado

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Foi publicada nesta quarta-feira, 28, a Medida Provisória 1.045/2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no âmbito das relações de trabalho.

São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que poderão ser adotadas no prazo de 120 dias a partir de hoje, nos contratos de trabalho celebrados até 28/04/2021.

– O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

– A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

– A suspensão temporária do contrato de trabalho.

1) A partir de quando será devido o pagamento do Benefício Emergencial?

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo ser observado o seguinte:

– O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

– A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias ao Ministério da Economia; e

– Será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;

– Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

2) E se o prazo para informar o benefício não for observado?

– O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

– A data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

– A 1ª parcela, será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

3) Como o empregado receberá o benefício?

O empregado poderá receber o benefício na instituição financeira em que possuir conta poupança, conta de depósito à vista ou conta digital, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações.

4) Como as notificações e comunicações do benefício serão realizadas?

As notificações e as comunicações referentes ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso de login e senha.

5) Qual será o valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

O benefício terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observado o seguinte:

(i) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

(ii) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal de :

a)  100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou

b) 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese da empresa ter alcançado, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00.

6) É necessário que o empregado cumpra algum requisito para receber o benefício?

Não. O benefício será concedido independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e de número de salários recebidos.

O benefício também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

7) Em quais situações o benefício não será concedido ao empregado?

Quando o empregado ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou estiver recebendo:

– benefício do INSS, exceto pensão por morte ou auxílio acidente;

– seguro-desemprego;

– bolsa de qualificação profissional;

– nos casos de contrato de trabalho intermitente.

8) O empregado poderá receber o benefício por mais de um vínculo empregatício?

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo.

9) Quais critérios devem ser observados para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário?

– prazo máximo de 120 dias;

– preservação do valor do salário-hora de trabalho;

– realização de acordo individual escrito com antecedência mínima de 2 dias para o empregado;

– redução da jornada de trabalho e de salário em  25%, 50% ou 70%, podendo outros percentuais serem pactuados, desde que por convenção ou acordo coletivo.

SALÁRIO% DE REDUÇÃOFORMA
Até R$3.300,0025%, 50% e 70%Acordo individual
Qualquer reduçãoNorma coletiva
 Mais de R$ 3.300,01 até R$ 12.867,13Qualquer reduçãoNorma coletiva
25% Acordo individual
Qualquer redução(Não havendo prejuízo financeiro ao empregado, somando todas as parcelas que irá receber) Acordo individual
Igual ou superior a R$ 12.867,14 com diploma superior25%, 50% e 70%Acordo individual
Qualquer reduçãoNorma coletiva

10) Quais critérios devem ser observados para a suspensão temporária dos contratos de trabalho?

– prazo máximo de 120 dias;

– realização de acordo individual escrito com antecedência mínima de 2 dias para o empregado;

– manutenção os benefícios concedidos (plano de saúde, alimentação, bolsa de estudos, cesta básica, auxílio creche, etc);

– não recolhimento dos encargos sociais;

– ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, caso o empregado mantenha as atividades de trabalho do empregado, ainda que parcialmente, ficando obrigado a realizar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, bem como estará sujeito às sanções previstas na legislação, acordos ou convenções coletivas;

– as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

11) Quando o empregador deverá restabelecer as condições anteriores do contrato de trabalho?

O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados da data estabelecida como encerramento do período do benefício pactuado, ou da data de comunicação do empregador ao empregado da antecipação do fim do período do benefício.

12) O benefício poderá ser cumulado com a ajuda compensatória oferecida pelo empregador?

Caso o empregador queira oferecer ajuda compensatória mensal, o empregado poderá cumular com o benefício, observando-se o seguinte:

– deverá ter o valor definido no acordo individual escrito ou em negociação coletiva;

– terá natureza indenizatória, ou seja, não incidirão nenhum dos encargos trabalhistas;

– não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do empregado;

– não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

– não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;

– poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

13) O empregado terá garantia do emprego caso o empregador opte pela adesão ao Benefício?

Sim,  fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício, nos seguintes termos:

– durante o período do benefício;

– após o restabelecimento das condições anteriores por período equivalente ao acordado no benefício;

-no caso da empregada gestante, por período equivalente ao benefício acordado, contado da data do término do período de estabilidade.

14) Como ficará a garantia provisória decorrente do benefício de redução ou suspensão concedido anteriormente para o meu empregado?

Os prazos da garantia provisória  decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho (Lei nº 14.020/2020), ficarão suspensos durante o recebimento do novo benefício e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego deste.

15) Qual valor deverei pagar caso dispense o empregado sem justa causa durante o período de estabilidade?

Além das parcelas rescisórias previstas na legislação, o empregador deverá pagar indenização no valor de:

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, caso o empregador tenha reduzido a jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, caso o empregador tenha reduzido a jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, caso o empregador tenha reduzido a jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O pagamento da indenização não se aplica às hipóteses de pedido de demissão pelo empregado, no caso de dispensa por justa causa ou por extinção do contrato de trabalho por acordo (Art. 484- A, CLT).

16) As medidas de suspensão e redução da jornada e do salário dos empregados poderão constar em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho?

Sim, estas medidas poderão constar de Convenção ou Acordo Coletivo, devendo manter as regras estipuladas na MP 1045/2021, alterando apenas os percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário, observando:

– redução de jornada e de salário inferior a 25%: o empregado não receberá o benefício;

– redução de jornada e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50%: o empregado receberá o benefício de 25% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito;

– redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%: o empregado receberá o benefício de 50%  sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito.

– redução de jornada e de salário superior a 70%: o empregado receberá o benefício de 70% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito.

As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória (28/04/2021).

17) As medidas de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho poderão ser aplicadas aos empregados aposentados?

Para os empregados aposentados, somente será admitida a aplicação de qualquer das medidas autorizadas por acordo individual escrito e quando houver o pagamento de ajuda compensatória mensal, além das seguintes condições:

– O valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia, se não houvesse a proibição de cumular o Benefício Emergencial com o da aposentadoria;

– Na hipótese do empregador possuir receita bruta superior a R$4.800.000,00 em 2019, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto a título de ajuda compensatória e do benefício que ele receberia, caso não fosse aposentado.

18) Se houver conflito entre o acordo individual e a convenção ou acordo coletivo, qual devo adotar?

Se, após a celebração  de acordo individual com o empregado, houver a celebração de convenção ou acordo coletiva de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

(i) a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;

(ii) a partir da data de entrada em vigor da convenção ou acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual; e

(iii) quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

19) É possível cancelar a dispensa de um empregado para que, em substituição, seja adotada alguma das medidas de manutenção do emprego e da renda?

No curso do aviso prévio, empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo seu cancelamento.

Em caso de cancelamento do aviso prévio, as partes podem adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

20) Como ficam os prazos de processos administrativos?

Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória (28/04/2021), os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos. Entretanto, a suspensão não se aplica aos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.

Ficou interessado e quer mais informações? Entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH  pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br, pelo telefone 3249-1666 ou pelo e-mail juridico@cdlbh.com.br.

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