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Verifique todas as medidas de prevenção que devem ser adotadas no ambiente de trabalho

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Foi publicada nesta sexta-feira, 19, a Portaria Conjunta nª 20/2020, assinada pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministro de Estado da Saúde Interino, que estabelece as novas medidas a serem observadas pelas empresas, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Todas as medidas previstas nesta Portaria entram em vigor na data de sua publicação e devem ser observadas em conjunto com a Portaria nº 194/2020 da Secretaria Municipal da Saúde de Belo Horizonte, publicada em 22 de maio de 2020.

Seguem abaixo todas as medidas que deverão ser adotadas no ambiente de trabalho para as empresas estabelecidas em Belo Horizonte:

1. Medidas gerais

1.1 A empresa deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 que devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.

1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:

a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da empresa, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido;

b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e

d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

1.3 A  empresa deverá exigir a comprovação de vacinação contra a gripe dos empregados que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde.

1.4 A empresa deverá informar os trabalhadores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.

1.5 A empresa deverá estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.

1.6 A empresa deverá instalar barreiras físicas para os empregados que atuam nos caixas para clientes.

2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da CONVID-19

2.1 A empresa deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por 14 dias, nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;

b) casos suspeitos da COVID-19; ou

c) que tiveram contato com casos confirmados da COVID-19.

2.2 Os trabalhadores afastados por serem considerados casos suspeitos poderão retornar ao serviço presencial antes do período determinado de afastamento quando:

a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

2.3 Os trabalhadores que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.

2.4 A empresa deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento.

2.5 A empresa deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:

a) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e

b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.

2.6 Os empregados que  tiveram contato com caso suspeito da COVID-19 devem ser informados e orientados a relatar imediatamente à empresa o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.

2.7 A empresa deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre:

a) trabalhadores por faixa etária;

b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;

c) casos suspeitos;

d) casos confirmados;

e) trabalhadores afastados que tiveram contato com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19; e

f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.

2.8 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico,   gestantes e as pessoas em tratamento quimioterápico, em uso de medicamentos imunossupressores.

3. Higiene das mãos e etiqueta respiratória

3.1 Devem ser adotados procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc.

3.2 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos e álcool a 70%.

4. Distanciamento social

4.1 Deve ser mantida distância mínima de 1,5 metros entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.

4.2 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias, vestiários e elevadores, que deverão ter sua lotação limitada a 50%, devendo ser disponibilizado  álcool 70% próximo às suas entradas e saídas.

4.3 A empresa deve priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.

4.4 A empresa deve priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho.

4.5 A empresa deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível.

4.6 Devem ser evitadas reuniões presenciais.

5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes

5.1 A organização deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro. Os produtos de limpeza e desinfecção utilizados devem ser registrados ou autorizados pelo órgão competente e conforme Nota Técnica nº 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, disponível no site www.anvisa.gov.br.

5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc, devendo ser mantido disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de higienização de mobiliários e superfícies.

5.3 Deve-se privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho.

5.4 Quando em ambiente climatizado, a organização deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas.

5.5 Os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de recipiente individual.

6. Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção

6.1 Devem ser criados ou revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.

6.2 A empresa deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde.

6.3 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em todos os ambientes.

6.4 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada 03 horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.

6.5 Somente deve ser permitida a entrada e permanência de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção.

7. Refeitórios

7.1 Deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como:

a) higienização das mãos antes e depois de se servir;

b) higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;

c) instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e

d) utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.

7.2 A empresa deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.

7.3 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, 1,5 metros em relação ao solo.

7.4 A empresa deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição.

8. Vestiários

8.1 Deve-se evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário, que deverá ser obrigatoriamente fornecido para que os trabalhadores troquem de roupa antes de iniciar o trabalho e ao seu final.

8.2 A empresa deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de 1,5 metros entre si durante a sua utilização.

9. Transporte de trabalhadores fornecido pela organização

9.1 Implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de fretamento.

9.2 O embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção.

9.3 Os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores.

9.4 A empresa deve priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte.

9.5 Deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.

9.6 Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente.

9.7 A empresa deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.

10. Medidas para retomada das atividades

10.1 Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da COVID-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:

a) assegurar a adoção das medidas de prevenção;

b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;

c) reforçar a comunicação aos trabalhadores; e

d)implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e dos que tiveram contato com casos confirmados da COVID-19.

Além das medidas previstas acima, os empregadores deverão observar as normas de segurança e saúde no trabalho e as demais regulamentações sanitárias aplicáveis.

 

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