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Você sabe o que é venda casada?

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A Venda Casada é uma prática que se configura quando os fornecedores impõem na venda de algum produto ou serviço à aquisição de outro não desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode ocorrer também quando o comerciante determina quantidade mínima para a compra de determinados produtos e serviços. A venda casada é uma prática abusiva e é proibida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), conforme dispõe o artigo 39, inciso I:


“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”


Dentre os exemplos mais frequentes, destacam-se: A inclusão de garantias estendidas na comercialização de móveis e eletrodomésticos e a inserção de seguros diversos pelas instituições financeiras na comercialização de serviços bancários. É importante que o consumidor confira os documentos que assina e verifique o valor real dos produtos e serviços adquiridos, para não correr o risco de contratar bens e serviços que não deseja e ter o valor de sua compra aumentado sem autorização.


A consumação mínima determinada em bares e restaurantes também é vedada e o consumidor tem todo o direito de se recusar ao pagamento quando verificar esta cobrança na sua conta ou cartela de consumo.


Todavia, destacamos algumas situações legais: a loja de ternos masculinos que não vende a calça sozinha não comete prática abusiva, assim como o fabricante de sorvete que comercializa o seu produto em potes de dois litros e não vende apenas a "bola" do sorvete. Se os produtos possuem código de barras para um pacote ou conjunto, o comerciante não é obrigado a comercializar unidades destes.


Portanto, é importante que seja respeitada a liberdade de escolha do consumidor não o obrigando a adquirir bens ou serviços indesejados, sob pena de sofrer penalidades impostas pelos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.


*Legislação pertinente: Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH


 


 

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