Notícias - 27 de junho de 2018 Você sabe o que é venda casada? Apoio ao Comércio A Venda Casada é uma prática que se configura quando os fornecedores impõem na venda de algum produto ou serviço à aquisição de outro não desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode ocorrer também quando o comerciante determina quantidade mínima para a compra de determinados produtos e serviços. A venda casada é uma prática abusiva e é proibida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), conforme dispõe o artigo 39, inciso I: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Dentre os exemplos mais frequentes, destacam-se: A inclusão de garantias estendidas na comercialização de móveis e eletrodomésticos e a inserção de seguros diversos pelas instituições financeiras na comercialização de serviços bancários. É importante que o consumidor confira os documentos que assina e verifique o valor real dos produtos e serviços adquiridos, para não correr o risco de contratar bens e serviços que não deseja e ter o valor de sua compra aumentado sem autorização. A consumação mínima determinada em bares e restaurantes também é vedada e o consumidor tem todo o direito de se recusar ao pagamento quando verificar esta cobrança na sua conta ou cartela de consumo. Todavia, destacamos algumas situações legais: a loja de ternos masculinos que não vende a calça sozinha não comete prática abusiva, assim como o fabricante de sorvete que comercializa o seu produto em potes de dois litros e não vende apenas a "bola" do sorvete. Se os produtos possuem código de barras para um pacote ou conjunto, o comerciante não é obrigado a comercializar unidades destes. Portanto, é importante que seja respeitada a liberdade de escolha do consumidor não o obrigando a adquirir bens ou serviços indesejados, sob pena de sofrer penalidades impostas pelos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon. *Legislação pertinente: Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …