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Você sabe quando é obrigado a trocar mercadorias?

Apoio ao Comércio


O lojista não está obrigado a efetuar a troca de um produto comprado no seu estabelecimento comercial, caso ocorra a desistência por parte do consumidor.


A legislação vigente só obriga os lojistas a realizarem a troca de produtos defeituosos, não havendo o dever legal de que seja trocado em virtude do arrependimento do comprador quanto este demonstrar insatisfação com a cor, modelo ou tamanho.


A troca do produto, nos casos de insatisfação e/ou desistência do cliente que efetuou a compra no estabelecimento comercial, é uma liberalidade do lojista.


Entretanto, quando houver qualquer defeito na mercadoria ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória.


Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o lojista tem um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Caso isso não seja feito, poderá o consumidor escolher, alternativamente pela(o):


– substituição do produto por outro da mesma espécie;


– restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou


– abatimento proporcional do preço.


Outra exceção, que trata a obrigatoriedade da troca de mercadorias, é quando o  consumidor efetua compras fora do estabelecimento comercial (via internet, telefone, etc.), sendo que nestes casos a devolução não precisa ter uma causa motivadora, e para exercer o seu direito, basta que o consumidor se arrependa da compra e manifeste a sua vontade perante o fornecedor, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou recebimento do produto ou serviço, requerendo a devolução do valor eventualmente pago.


Caso o lojista afixe em seu estabelecimento um cartaz informando um prazo determinado para a troca de mercaria, ou insira este prazo na etiqueta do produto, a troca deverá ser efetuada em obediência ao estipulado pelo lojista e informado ao consumidor, vez que essa garantia passa a integrar a negociação e o lojista assume uma responsabilidade que deverá cumprir, sob pena de caracterizar publicidade enganosa, podendo o consumidor reivindicar seu direito.


Departamento Jurídico – CDL/BH


 


 

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