Notícias - 6 de junho de 2020 Prefeitura de Belo Horizonte anuncia nova fase de reabertura do comércio Apoio ao Comércio Foi publicado neste sábado, 06, o Decreto 17.372/2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus. A partir do dia 08/06/2020, poderão retomar as atividades os estabelecimentos comerciais com acesso direto de pedestres ao logradouro público (lojas de rua) abaixo indicados, seguindo os seguintes horários: Atividade Faixa de Horário de Funcionamento Segunda a sexta-feira Sábado, domingo e feriado Artigos e equipamentos esportivos 11h às 19h 09h às 19h Artigos de uso pessoal, exceto vestuário e acessórios (ficam permitidos calçados, artigos de viagem, joalheria, relojoaria, suvenires, bijuterias e artesanatos) Artigos e alimentos para animais, exceto comércio varejista de animais vivos Artigos usados de atividades autorizadas a funcionar Bebidas, exceto para consumo no local Tabacaria, exceto para consumo no local Embalagem em geral Instrumentos musicais e acessórios Lubrificantes Objetos de arte e decoração Plantas e flores naturais Armas e munições Comércio atacadista dos artigos de comércio varejista permitidos na fase 2, a partir de 08 de junho. 05h às 17h 05h às 17h Os estabelecimentos que foram autorizados a funcionar na fase 1 (25/05/2020), com acesso direto de pedestres ao logradouro público (lojas de rua), deverão observar os seguintes horários: Atividade Faixa de Horário de Funcionamento Segunda a sexta-feira Sábado, domingo e feriado Artigos de bomboniere e semelhantes; cabeleireiros, manicures e pedicure 7h às 21h 7h às 21h Artigos de iluminação, artigos de cama, mesa e banho; utensílios, móveis e equipamentos domésticos, exceto eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; tecidos e armarinho; artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; produtos de limpeza e conservação; artigos de papelaria, livraria e fotográficos; brinquedos e artigos recreativos; bicicletas e triciclos, peças e acessórios; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; centros de comércio popular instituídos a qualquer tempo por operações urbanas visando a inclusão produtiva de camelôs, desde que localizados no hipercentro ou em Venda Nova 11h às 19h 09h às 19h Veículos automotores, independentemente do tipo de acesso; peças e acessórios para veículos automotores; pneumáticos e câmaras-de-ar 08h às 17h 08h às 17h Comércio atacadista dos artigos de comércio varejista permitidos na fase 1 05h às 17h 05h às 17h Os estabelecimentos descritos abaixo deverão observar os seguintes horários: Atividade Faixa de Horário de Funcionamento Padaria 05h às 21h Comércio varejista de laticínios e frios, açougue e peixaria, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias e armazéns, supermercados e hipermercados, tintas, solventes e materiais para pintura, material elétrico e hidráulico, vidros e ferragem, madeireira, material de construção em geral 07h às 21h Artigos farmacêuticos, artigos farmacêuticos com manipulação de fórmula, comércio varejistas de artigos de óptica, artigos médicos e ortopédicos, combustível para veículos automotores, comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); comércio de medicamentos para animais; atividades industriais; bancas de jornais e revistas; atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto casas de show, boates, casas de festas, shopping center, centros comerciais e galerias de lojas, academia entre outros descritos no artigo 2º do Decreto nº 17.328/2020 Sem restrição de horário Comércio atacadista de cadeia de atividades do comércio varejista das atividades elencadas neste quadro 5h às 17h Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários; casas lotéricas; agência de correio e telégrafo Sem restrição de horário CONSULTE SEU CNAE Clique aqui e verifique se o seu estabelecimento está autorizado a funcionar, pesquise com o seu CNAE principal. MEDIDAS SANITÁRIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS manter em trabalho remoto ou em afastamento colaboradores do grupo de risco (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; gestantes; pessoas em tratamento quimioterápico, em uso de medicamentos imunossupressores, imunossuprimidos e com doenças crônicas como diabetes, hipertensão, asma e doença pulmonar obstrutiva crônica com avaliação médica.) afastar imediatamente e por, no mínimo, 14 dias o colaborador que: a) apresentar sintomas compatíveis com a Covid-19, como tosse, coriza, febre, dispnéia (dificuldade para respirar), perda de olfato ou paladar; b) comprovar a ocorrência de caso em pessoa que vive na mesma residência; comprovar a vacinação contra influenza dos profissionais e colaboradores que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde; disponibilizar para os colaboradores e para os clientes meios para higienização das mãos com álcool 70% ; admitir, no interior das lojas de comércio varejista, no máximo uma pessoa a cada 5m quadrados de área de venda, incluindo colaboradores e clientes; sinalizar fluxos e distanciamento de 1,5m entre pessoas e, quando possível, implantar de corredores de uma via só para coordenar o fluxo de clientes nas lojas; afixar cartazes: a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro; b) orientando a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco; instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes; impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca; controlar a entrada e saída de pessoas no interior do estabelecimento, por meio de barreira física, senha ou outro; restringir em 50% a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% disponível próximo da entrada e da saída; manter o ar condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso necessário manter o ar condicionado em funcionamento, o plano de manutenção e as respectivas comprovações devem estar disponíveis para a fiscalização; manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de higienização de mobiliários e superfícies, destacando-se maçanetas e corrimãos; manter os balcões desocupados e não utilizar produtos de mostruário para experimentação do cliente no estabelecimento; realizar frequentemente a higienização dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando se a redução da exposição de produtos sempre que possível; disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e higienizados nas barras e alças com álcool 70% e outros produtos, segundo orientação do fabricante e demais orientações da Secretaria Municipal de Saúde; permitir apenas uma pessoa adulta por carrinho ou cestos de compras; limpar e desinfetar: a) sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras; b) a cada uso, telefones fixos e móveis de uso coletivo e máquinas de cartões de débito e crédito; providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes e a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa; providenciar área apropriada ou vestiário para que os trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento; disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual. CENTRO DE COMÉRCIO POPULAR Os centros de comércio popular autorizados a funcionar deverão adotar além das medidas sanitárias elencadas acima, as seguintes: controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente ao mínimo de 13m² por pessoa, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes, pessoal de limpeza e clientes; viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 2m entre cada pessoa; aferir, nas portarias e nos acessos, a temperatura de todos, incluindo funcionários; impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8ºC; regulamentar o funcionamento das lojas em dias alternados, tendo como premissa a redução do risco de aglomerações em seu interior. ATIVIDADES DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, MANICURE E PEDICURE As atividades de cabeleireiro, barbeiro, manicure e pedicure autorizados a funcionar deverão adotar além das medidas sanitárias elencadas acima, as seguintes: atender um cliente por vez, somente com hora marcada, mantendo distância mínima de 2m entre os clientes; proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção; proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente; proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes; jornais, revistas e similares não poderão ser disponibilizados; utilizar luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente; utilizar toalhas de uso individual que deverão ser trocadas após cada atendimento; observar um intervalo mínimo de 30 minutos de um cliente para o outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos; manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso; utilizar capas individuais e descartáveis; utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipiente rígidos, com tampa; os acompanhantes deverão aguardar fora do estabelecimento; os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente; esterilizar e embalar individualmente os instrumentos, como alicates, espaçadores, pinças e outros, após uso em cada cliente; utilizar materiais descartáveis, como lixas, palitos e outros; proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável. ORIENTAÇÕES GERAIS Os estabelecimentos deverão disponibilizar registros, quando solicitado pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas, que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes. Os estabelecimentos autorizados a funcionar não poderão adotar as seguintes medidas: estratégias que retardam a saída do consumidor do estabelecimento como café, poltronas para espera, áreas infantis ou promoções que induzam aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento; disponibilização de bebedouros coletivos; o uso de toalhas de tecido para secagem das mãos; uso de provadores, no caso de estabelecimentos de vendas de vestuário, calçados, acessórios e bens de uso pessoal; disponibilização de mostruário para prova de produtos. ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS Além de observar as medidas de saúde, é importante que as empresas autorizadas a retomarem suas atividades observem as orientações trabalhistas para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro, que minimizam os riscos à saúde e ajudam a afastar a responsabilidade do empregador em caso de contaminação de algum empregado. Clique aqui e verifique as orientações. Os empregadores que decidirem por utilizar a mão-de-obra de seus empregados que tenham assinado acordo individual para redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, deverão comunicar o retorno às atividades com antecedência de 02 dias corridos, incluindo na contagem sábados e domingos. A comunicação aos empregados poderá ser realizada por qualquer meio eficaz, como por exemplo mensagens de whatsapp, e-mail e telegrama. Clique aqui e verifique a sugestão do comunicado. 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