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Controle de ponto

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Muitas empresas possuem vendedores, promotores ou colaboradores que executam trabalhos externos, ou que trabalham em sistema “home office” (em casa), e se deparam com a dificuldade de controlar o ponto dos mesmos. Por isso, quando da admissão dos mesmos, devem anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e na Ficha de Registro de empregados que o colaborador exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário, para que tenha a seu favor a prova nesse sentido.


 


Do controle da jornada:


 


Caso seja de interesse do empregador o controle da jornada desses colaboradores, as horas trabalhadas e o intervalo para refeições e descanso devem ser registrados em ficha ou papeleta de trabalho externo.


A falta de anotação no cartão ponto ou na papeleta de trabalho externo, mesmo que conste a anotação na Carteira de Trabalho que o colaborador executa trabalho externo, deixa o empregador sem a prova do controle de jornada de trabalho. E isso pode ser suprido por provas testemunhais, em eventual ação trabalhista, culminando com a obrigação de remunerar as horas extraordinárias e os seus reflexos.


 


 Da dispensa de controle da jornada:


 


Caso o empregador não pretenda controlar o ponto dos seus colaboradores de trabalho externo, não poderá ter controle algum sobre sua jornada de trabalho, seja por relatório de prestação de contas ou utilizando contato indireto por telefone, aplicativos, ou estipular horário de início, intervalo e saída, nem mesmo no início do dia apresentar relatório do dia anterior e no final da tarde passar na empresa.


 


Regras para a exclusão de marcação de ponto:




Para a exclusão da marcação do ponto, conforme previsto na CLT (inciso I, art. 62), é importante que além de o trabalho ser externo, o colaborador tenha a jornada de trabalho flexível, de forma que não haja horário para começar nem para terminar a jornada. O horário de trabalho é liberalidade do colaborador, desde que seja produtivo para a empresa.


 


Para aqueles que queiram controlar a jornada de trabalho dos colaboradores externos, mesmo que não por documentos, mas por ordens tácitas de seus gerentes, diretores, etc., isso pode ser provado por testemunhas.


 


Se o empregador não quer perder o controle da jornada deverá adotar a marcação da papeleta de controle de jornada de trabalho externo e remunerar as horas extras quando devidas.


 


 Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho:


 


Com a portaria 1.510 o registro de ponto de colaboradores externos continua com as mesmas determinações do art. 62 da CLT como também, as empresas com menos de dez colaboradores continuam desobrigados a controlar o horário de entrada e saída dos mesmos.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH

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