Notícias - 24 de novembro de 2015 Descontos e parcelamento de tributos em Belo Horizonte Apoio ao Comércio Está em vigor a Lei Municipal nº 10.876, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Executivo a conceder descontos para pagamento de débitos tributários. Dos descontos: Os descontos poderão ser dados para os débitos vencidos até 31 de julho de 2015, da seguinte forma: Para pagamento integral e à vista de débitos decorrentes de tributos municipais: Desconto Parcela atingida pelo desconto Prazo máximo para pagamento 100% Valor das multas e dos juros moratórios. Até 30 dias contados da regulamentação desta lei; 90% Valor das multas e dos juros moratórios. Até 60 dias contados da regulamentação desta lei; 80% Valor das multas e dos juros moratórios. Até 90 dias contados da regulamentação desta lei; Para pagamento parcelado de débitos decorrentes de tributos municipais: Desconto Parcela atingida pelo desconto Quantidade de parcelas 60% Valor das multas e dos juros moratórios. Em 2 até 12 parcelas mensais, sucessivas e iguais. 50% Valor das multas e dos juros moratórios. Em 13 até 24 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. 40% Valor das multas e dos juros moratórios. Em 25 até 36 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. 30% Valor das multas e dos juros moratórios. De 37 a 84 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. Para pagamento de créditos decorrentes de preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, inscritos, ou não, em dívida ativa: Descontos e parcelamento de tributos em belo horizonte Desconto Parcela atingida pelo desconto Pagamento integral e à vista 80% Valor do crédito Em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei; Desconto Parcela atingida pelo desconto Quantidade de parcelas 60% Valor das multas e dos juros moratórios. Em 13 até 24 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. 50% Valor das multas e dos juros moratórios. Em 25 até 36 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. 30% Valor das multas e dos juros moratórios. De 37 a 84 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. Do reconhecimento da dívida: O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos significa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles. Dos honorários: Os honorários advocatícios fixados em decisão judicial serão calculados sobre o montante do valor do crédito consolidado e também poderão ser parcelados nas mesmas condições do parcelamento requerido. Prazo para adesão ao parcelamento: A adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista deverá ser feita em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação da lei. Não se aplicam os descontos Os descontos previstos nesta lei não se aplicam: 1) Débitos vencidos após 31/12/2014referentes: · Taxas, · ISSQN (de Profissional Autônomo) · IPTU · ITBI 2) Débitos decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município; 3) Débitos objeto de transação e compensação 4) Débitos decorrentes de aplicação das penalidades estabelecidas na Lei n° 9.952, de 5 de julho de 2010, e suas atualizações; 5) Débitos decorrentes do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal; 6) Débitos decorrentes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; 7) Débitos incluídos nos programas "BH Mais Saúde" e "Esporte para Todos"; 8) Débitos objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo; 9) Cumulativamente com os benefícios previstos no art. 12-A da Lei n° 7.378, de 7 de novembro de 1997, e na Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011. Saldos de parcelamentos antigos: Os saldos de parcelamentos em curso, inclusive daqueles efetuados com base na Lei n° 10.752, de 15 de setembro de 2014, poderão ser incluídos no programa de descontos. Para isso, os valores dos créditos porventura reduzidos deverão ser restaurados em seus valores originais. ancelamento do parcelamento: Ocorrerá o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos débitos reduzidos, relativamente às parcelas não pagas, caso não seja cumprida qualquer exigência prevista nesta lei e em regulamento. Também será cancelado o parcelamnto se houver o atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias, inclusive quando não descontadas parcelas por meio de débito automático em conta corrente por igual período. Da compensação de créditos: Para efeito de compensação, o interessado poderá utilizar-se de: créditos cedidos por terceiros que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação. Observações: 1) Excluem-se os créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2014, observadas as condições previstas na Lei n° 7.640, de 09/02/1999. 2) Os benefícios concedidos com base na lei deste parcelamento não geram direito à compensação ou à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início de sua vigência. Utilização de serviços tomados para abatimento no IPTU: Foi alterada a Lei 9.795/09 (art. 23), que prevê que parcela do valor do ISSQN, relativo aos serviços tomados possa ser utilizado pelos tomadores como crédito para abatimento de até 30% (trinta por cento) do IPTU. De acordo com as alteraçõs: Somente poderão ser utilizadas para fins de abatimento do IPTU as notas fiscais de serviço eletrônicas (NFS-e). Na redação anterior poderia ser utilizada qualquer nota instituída pelo Município; Anteriormente a lei não distinguia qual tomador de serviços poderia abater no IPTU os serviços tomados. E de acordo com a nova redação, essa utilização somente poderá ser feita pelas pessoas naturais. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL – BELO HORIZONTE Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de junho de 2026 Funcionamento do Comércio no dia 29 de junho, dia de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2026 A CDL/BH informa que os dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de … Apoio ao Comércio 24 de junho de 2026 Comerciantes terão linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas no BDMG em parceria inédita com a CDL/BH Micro e pequenos empresários poderão acessar financiamento com condições especiais e até um ano para começar a … Apoio ao Comércio 9 de junho de 2026 Vendas para o Dia dos Namorados devem ganhar força nesta semana em Belo Horizonte Pesquisa da CDL/BH apontou que seis em cada dez consumidores irão comprar o presente nos próximos … Apoio ao Comércio 5 de junho de 2026 Dia dos Namorados deve movimentar comércio de BH com gasto médio de R$ 264 por presente Valor previsto pelos consumidores é 42% maior que em 2025; roupas, cosméticos e calçados lideram a …