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Estados passam a dividir imposto

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Com a publicação do Convênio ICMS 93/2015, em 21 de setembro de 2015, no Diário Oficial da União, passam a vigorar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado da Federação.


Restou convencionado que haverá a repartição do imposto entre os Estados envolvidos na operação e/ou prestação. Atualmente o imposto é recolhido integralmente em favor do Estado de origem.


Do cálculo do tributo


Ao calcular o diferencial, deverá ser observada a alíquota interna prevista para a operação ou prestação no Estado de destino, considerando-se para tanto, quando devido, o adicional de 2% sobre produtos considerados supérfluos, para fins do Fundo de Combate à Pobreza.


Do Recolhimento do tributo:


O recolhimento do referido diferencial deverá ser efetuado antecipadamente, quando da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.


Ao critério do Estado de destino, poderá ser exigida ou concedida inscrição como substituto tributário ao contribuinte localizado no Estado de origem. Nesse caso, o imposto deverá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente à operação ou prestação.


Aplicação da regra aos vinculados ao SIMPLES NACIONAL:


As regras relativas ao recolhimento do diferencial em favor do Estado de destino também serão aplicadas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.


Períodos de aplicação das novas regras:


O diferencial será recolhido integralmente em favor do Estado de destino somente a partir de 2019. E até que isso não acontece, essas novas regras serão aplicadas a partir de 01.01.2016, de acordo com o cronograma determinado pelo CONFAZ, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme indicado no quadro abaixo:









ANO


Estado de origem


Estado de destino


2016


60%


40%


2017


40%


60%


2018


20%


80%


2019


–


100%




Data de vigência


O convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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