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Funcionário não pode ser demitido por orientação sexual

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Um trabalhador conseguiu na justiça o direito de receber indenização, de sua ex-empregadora, por ter sido demitido em razão de sua orientação sexual. O trabalhador comprovou em juízo que sofria, em seu ambiente de trabalho, assédio moral.


A decisão foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que, manteve decisão anterior da 2ª Vara do Trabalho e condenou a empresa, que utilizava da mão de obra do obreiro, ao pagamento de danos morais ao trabalhador.


O desembargador-relator do julgado destacou que a conduta praticada pela empregadora feriu claramente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Conforme o entendimento do relator ficou nítido, por meio do depoimento em juízo de provas testemunhais, a comprovação da ocorrência de constrangimento, deboche, comentários pejorativos e preconceituosos de seus superiores hierárquicos.


Foi destacado, pelo desembargador, a ocorrência de excesso do uso poder diretivo da reclamada sobre o trabalhador. A demissão do empregador foi conduzida por um preposto da empresa, que se baseou de referências de gestores que já haviam trabalhado com o reclamante. “Diante do histórico de perseguição, é evidente que tais referências não seriam boas”, salientou o relator em seu voto.


O magistrado pontuou ainda, no conteúdo de sua fundamentação ao voto, o exagero, praticado pela empresa, do exercício de seu direito de controle ao empregado, o que configurou em lesão a integridade moral do obreiro.


Ademais, a decisão trouxe em seu bojo o entendimento do desembargador em considerar o ato abominável e que deve ser reprimido, ao passo que vai de encontro com princípios que defendem a equidade e que fundam diversas leis.


O processo tramitou em segredo de justiça, em observância a determinação legal, que assegura a impossibilidade das informações processuais serem levadas a público.


Rita Andrade e Ricardo Capanema

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