Notícias - 23 de dezembro de 2014 Regras sobre troca de mercadorias Apoio ao Comércio O Natal se aproxima e, consequentemente, o movimento no comércio se intensifica. Neste momento, é importante que consumidores e lojistas fiquem atentos às regras relacionadas à troca ou à desistência dos produtos adquiridos, a fim de evitar transtornos e aborrecimentos desnecessários. De acordo com o código de defesa do consumidor, o fornecedor tem a obrigação de reparar o defeito apresentado no produto vendido (artigo 18 da Lei 8.078/90). Tal reparação, entretanto, não implica, necessariamente, na troca imediata da mercadoria. Segundo a lei, o fornecedor dispõe de 30 (trinta) dias para o conserto do defeito apresentado e, apenas quando ultrapassado o prazo, o consumidor passa a ter o direito da troca do produto por outro da mesma espécie, dentre outras opções, como a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Por outro lado, tratando-se de produtos essenciais, tais como alimentos, medicação e utensílios domésticos de primeira necessidade, ou quando, em razão da extensão do defeito, a substituição das partes danificadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, bem como diminuir-lhe o valor, não haverá necessidade de se esperar o decurso dos trinta dias. O direito à troca passa a ser imediato. A garantida legal prevista é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de produto não durável (alimentos e bebidas, por exemplo), e de 90 (noventa) dias, sendo ele durável (roupas e brinquedos, por exemplo), iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega da mercadoria. No caso de vício oculto, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o problema. Por outro lado, inexistindo defeito, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Apenas por uma questão de liberalidade, poderá ele oferecer tal possibilidade ao consumidor. Nesse caso, o lojista é livre para definir as regras para que o procedimento seja realizado, estabelecendo o prazo, horário, local que melhor lhe convier. Além disso, é bom esclarecer que a lei garante o direito ao arrependimento e à consequente desistência do produto e devolução da quantia eventualmente paga apenas no caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto (artigo 49 da Lei 8.078/90). Amaralina Queiroz Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário … Apoio ao Comércio 21 de julho de 2026 Para acertar no presente, filhos vão apostar em itens tradicionais no Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH com consumidores da capital mostra que roupas, calçados e cosméticos serão os principais … Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à … Apoio ao Comércio 9 de julho de 2026 O fim do CNPJ numérico: CDL/BH promove evento gratuito para orientar pequenos negócios sobre transição digital obrigatória Evento será realizado no Horizonte, centro de soluções para o micro e pequeno empreendedor, nesta quinta-feira, …