Notícias - 23 de dezembro de 2014 Regras sobre troca de mercadorias Apoio ao Comércio O Natal se aproxima e, consequentemente, o movimento no comércio se intensifica. Neste momento, é importante que consumidores e lojistas fiquem atentos às regras relacionadas à troca ou à desistência dos produtos adquiridos, a fim de evitar transtornos e aborrecimentos desnecessários. De acordo com o código de defesa do consumidor, o fornecedor tem a obrigação de reparar o defeito apresentado no produto vendido (artigo 18 da Lei 8.078/90). Tal reparação, entretanto, não implica, necessariamente, na troca imediata da mercadoria. Segundo a lei, o fornecedor dispõe de 30 (trinta) dias para o conserto do defeito apresentado e, apenas quando ultrapassado o prazo, o consumidor passa a ter o direito da troca do produto por outro da mesma espécie, dentre outras opções, como a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Por outro lado, tratando-se de produtos essenciais, tais como alimentos, medicação e utensílios domésticos de primeira necessidade, ou quando, em razão da extensão do defeito, a substituição das partes danificadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, bem como diminuir-lhe o valor, não haverá necessidade de se esperar o decurso dos trinta dias. O direito à troca passa a ser imediato. A garantida legal prevista é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de produto não durável (alimentos e bebidas, por exemplo), e de 90 (noventa) dias, sendo ele durável (roupas e brinquedos, por exemplo), iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega da mercadoria. No caso de vício oculto, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o problema. Por outro lado, inexistindo defeito, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Apenas por uma questão de liberalidade, poderá ele oferecer tal possibilidade ao consumidor. Nesse caso, o lojista é livre para definir as regras para que o procedimento seja realizado, estabelecendo o prazo, horário, local que melhor lhe convier. Além disso, é bom esclarecer que a lei garante o direito ao arrependimento e à consequente desistência do produto e devolução da quantia eventualmente paga apenas no caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto (artigo 49 da Lei 8.078/90). Amaralina Queiroz Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de outubro de 2023 CONFIRA QUAIS SÃO AS INTENÇÕES DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES PARA A BLACK FRIDAY 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para a Black Friday 2023, e te … Apoio ao Comércio 26 de setembro de 2023 EXPECTATIVA DE MERCADO PARA O DIA DAS CRIANÇAS 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para o Dia das Crianças 2023, elaboramos … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 CDL/BH APRESENTA PROPOSTAS PARA MINISTÉRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA A entidade propôs emendas para dar destaque maior às atividades de Comércio e Serviços nas MPEs … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 PARA COMÉRCIO, REDUÇÃO DA SELIC VAI IMPULSIONAR VENDAS DO SUPER-TRIMESTRE CDL/BH acredita que crescimento da economia poderá ser mais robusto com nova taxa O setor de comércio …