Notícias - 23 de dezembro de 2014 Regras sobre troca de mercadorias Apoio ao Comércio O Natal se aproxima e, consequentemente, o movimento no comércio se intensifica. Neste momento, é importante que consumidores e lojistas fiquem atentos às regras relacionadas à troca ou à desistência dos produtos adquiridos, a fim de evitar transtornos e aborrecimentos desnecessários. De acordo com o código de defesa do consumidor, o fornecedor tem a obrigação de reparar o defeito apresentado no produto vendido (artigo 18 da Lei 8.078/90). Tal reparação, entretanto, não implica, necessariamente, na troca imediata da mercadoria. Segundo a lei, o fornecedor dispõe de 30 (trinta) dias para o conserto do defeito apresentado e, apenas quando ultrapassado o prazo, o consumidor passa a ter o direito da troca do produto por outro da mesma espécie, dentre outras opções, como a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Por outro lado, tratando-se de produtos essenciais, tais como alimentos, medicação e utensílios domésticos de primeira necessidade, ou quando, em razão da extensão do defeito, a substituição das partes danificadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, bem como diminuir-lhe o valor, não haverá necessidade de se esperar o decurso dos trinta dias. O direito à troca passa a ser imediato. A garantida legal prevista é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de produto não durável (alimentos e bebidas, por exemplo), e de 90 (noventa) dias, sendo ele durável (roupas e brinquedos, por exemplo), iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega da mercadoria. No caso de vício oculto, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o problema. Por outro lado, inexistindo defeito, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Apenas por uma questão de liberalidade, poderá ele oferecer tal possibilidade ao consumidor. Nesse caso, o lojista é livre para definir as regras para que o procedimento seja realizado, estabelecendo o prazo, horário, local que melhor lhe convier. Além disso, é bom esclarecer que a lei garante o direito ao arrependimento e à consequente desistência do produto e devolução da quantia eventualmente paga apenas no caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto (artigo 49 da Lei 8.078/90). Amaralina Queiroz Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2024 Compras de última hora, busca por preço justo e ida às lojas físicas marcam Dia das Crianças em BH Segundo pesquisa da CDL/BH, a movimentação às vésperas da data promete ser grande no comércio da … Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou …