Notícias - 13 de novembro de 2013 Empregado que recebe férias sem usufruir tem direito de receber pelo mês trabalhado Apoio ao Comércio Lojistas, fiquem atentos à responsabilidade do empregador no que tange ao pagamento das férias e quanto a sua utilização pelo trabalhador. Se as férias são pagas, mas não são usufruídas, o empregado tem o direito de receber o salário do mês trabalhado. O gozo de férias é direito indisponível do trabalhador, não se admitindo prestação de serviços durante o período correspondente. As férias visam primordialmente à preservação da saúde física e mental do trabalhador. Se o empregado trabalha durante as férias, o empregador tem duas possibilidades: conceder novas férias em outra oportunidade, dentro do correspondente período de gozo, ou, em caso de extinção do contrato de trabalho, pagar o período respectivo. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar o caso de um empregado que trabalhou durante o seu período de férias. No caso do reclamante, a empresa não ofereceu outra chance para que ele tirasse o seu período de descanso, pondo fim ao contrato de trabalho ainda no período concessivo de férias. Ou seja, ainda estava fluindo o prazo que o empregador tinha para conceder as férias, que é de 12 meses consecutivos a partir do término do período aquisitivo do direito (que é de 12 meses de trabalho). Embora o trabalho não tenha ocorrido durante todo o período das férias, o fato é que a finalidade do instituto foi frustrada. Neste caso, segundo o magistrado, as férias não gozadas devem ser indenizadas, de forma simples, "tendo em vista o trabalho no período destinado ao descanso anual, o recorrido tem direito ao mês trabalhado, em virtude da prestação dos serviços, e à indenização das férias, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou bis in idem no que se refere a tal verba" registrou no voto. Por bis in idem entende-se o pagamento em duplicidade sobre um mesmo direito. Por outro lado, considerando que o terço constitucional foi pago quando da concessão das férias, o relator restringiu a condenação às férias concedidas e não usufruídas. Isto para evitar a repetição de pagamento no que tange ao terço constitucional. Molise Andrade Departamento Jurídico CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de …