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Empregado que recebe férias sem usufruir tem direito de receber pelo mês trabalhado

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Lojistas, fiquem atentos à responsabilidade do empregador no que tange ao pagamento das férias e quanto a sua utilização pelo trabalhador. Se as férias são pagas, mas não são usufruídas, o empregado tem o direito de receber o salário do mês trabalhado.


 


O gozo de férias é direito indisponível do trabalhador, não se admitindo prestação de serviços durante o período correspondente. As férias visam primordialmente à preservação da saúde física e mental do trabalhador.


 


Se o empregado trabalha durante as férias, o empregador tem duas possibilidades: conceder novas férias em outra oportunidade, dentro do correspondente período de gozo, ou, em caso de extinção do contrato de trabalho, pagar o período respectivo. 


 


Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar o caso de um empregado que trabalhou durante o seu período de férias. No caso do reclamante, a empresa não ofereceu outra chance para que ele tirasse o seu período de descanso, pondo fim ao contrato de trabalho ainda no período concessivo de férias. Ou seja, ainda estava fluindo o prazo que o empregador tinha para conceder as férias, que é de 12 meses consecutivos a partir do término do período aquisitivo do direito (que é de 12 meses de trabalho). Embora o trabalho não tenha ocorrido durante todo o período das férias, o fato é que a finalidade do instituto foi frustrada.


 


Neste caso, segundo o magistrado, as férias não gozadas devem ser indenizadas, de forma simples, "tendo em vista o trabalho no período destinado ao descanso anual, o recorrido tem direito ao mês trabalhado, em virtude da prestação dos serviços, e à indenização das férias, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou bis in idem no que se refere a tal verba" registrou no voto. Por bis in idem entende-se o pagamento em duplicidade sobre um mesmo direito.


 


Por outro lado, considerando que o terço constitucional foi pago quando da concessão das férias, o relator restringiu a condenação às férias concedidas e não usufruídas. Isto para evitar a repetição de pagamento no que tange ao terço constitucional.


 


 


Molise Andrade


Departamento Jurídico CDL/BH


 

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