Notícias - 2 de julho de 2013 Parcelamento de encargos pelo empregador Apoio ao Comércio O pagamento das contribuições sociais, bem como do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, são obrigações legais impostas para o empregador. Por certo que, por vezes ocorrem atrasos e tais encargos acumulam-se nos débitos patronais. Contudo, estar em dia com tais obrigações, é de extrema importância para que as empresas não sofram sanções administrativas e judiciais. Com este intuito, a Caixa Econômica Federal, promove a possibilidade de parcelamento das parcelas acima mencionadas, em um acordo celebrado juntamente com o empregado. Podem ser negociados, todos os débitos de FGTS e de Contribuição Social notificados pela Ministério do Trabalho e/ou confessados pelo empregador, não inscritos ou já inscritos em dívida ativa. Tal parcelamento se aplica aos débitos ajuizados e saldos de parcelamentos rescindidos inscritos em dívida ativa. Em síntese, seja qual for a fase de cobrança em que se encontre, o débito poderá ser parcelado. Uma das benesses da adesão de tal acordo para o empregador, se dá quando, os parcelamentos firmados sejam baseados na confissão espontânea de débitos, uma vez que resguardam os empregadores da aplicação de multa de não-recolhimento das contribuições pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de uma eventual fiscalização. Por isso, o empregador ao confessar sua dívida não será penalizado com multas administrativas, pelo contrário, poderá parcelar seu débito, sem incorrer posteriormente em maior perda patrimonial. Ressalta-se que, nos casos em que o empregador já foi Notificado e não consegue arcar com a quitação integral do débito, o parcelamento ainda se apresenta como boa alternativa, uma vez que pela formalização do acordo se evita a evolução da situação de cobrança da dívida e a incidência dos encargos de 5% e 10% previstos na Lei 8.844/94, em caso de débitos inscritos em dívida ativa e débitos inscritos em dívida ativa e posteriormente ajuizados, respectivamente. Deve ser registrado que, no caso do FGTS o prazo de parcelamento poderá ser em até 180 prestações mensais e sucessivas, observados os valores minímos de parcela dispostos na Resolução 615/09 do Conselho Curador FGTS. Já no caso das Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/2001 o prazo máximo é de até 60 meses, respeitado o valor mínimo de parcela de R$ 200,00 (duzentos reais), previsto na Portaria MF 250/07. Importante salientar que não há incidência de juros, multas e/ou cobrança de tarifas para a celebração do acordo, incidindo apenas os encargos legais previstos na Lei 8.036/90, referentes à Taxa Referencial (TR), juros de mora e multa pelo descumprimento da obrigação de recolhimento dos valores das contribuições no prazo legal previsto. O associado interessado poderá procurar qualque agência da Caixa Econômica Federal para regularizar sua situação de inadimplência. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de …