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A proibição de se condicionar o fornecimento de produto ou serviço

Apoio ao Comércio


O código de defesa do consumidor, em seu artigo 39, inciso I, veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de determinado produto ou serviço ao fornecimento de produto ou serviço diverso.


A prática abusiva em questão, popularmente conhecida como “venda casada”, é também rechaçada pela Lei 12.529/11, a qual estabelece que “subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem” constitui infração da ordem econômica, caracterizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa do fornecedor, estando o infrator sujeito a pena de multa.


O Código de Defesa do Consumidor proíbe, ainda, que o fornecedor condicione o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos, ou seja, o consumidor tem direito a adquirir o produto ou serviço na quantidade que desejar, sem qualquer limitação mínima ou máxima.


Entretanto, havendo justa causa, poderá o fornecedor limitar a quantidade a ser fornecida, sendo certo que, nesse caso, caberá a ele provar a necessidade da medida.   


De qualquer forma, a justa causa só tem aplicação para limites inferiores à quantidade desejada pelo consumidor, ou seja, o fornecedor não pode, em hipótese alguma, compelir o consumidor a adquirir quantidade maior que a desejada.


Não há dúvidas, portanto, de que a legislação consumerista garante o direito de escolha ao consumidor, amparada no princípio da liberdade contratual, princípio esse para o qual o fornecedor deve sempre se atentar.


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