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Direito de arrependimento

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O código de defesa do consumidor garante o direito ao arrependimento e à consequente desistência do contrato de consumo celebrado fora do estabelecimento comercial.


Conforme preceitua o artigo 49 da legislação consumerista, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio.”


Muito embora a norma se refira especialmente aos contratos estabelecidos por telefone ou domicílio, trata-se de proteção assegurada a qualquer contrato firmado fora do estabelecimento comercial, como no local de trabalho, em via pública, pela internet, etc.


O direito de arrependimento não pressupõe qualquer motivação, ou seja, não é necessário que o produto ou serviço apresente vício ou defeito.  Basta apenas que o consumidor manifeste a sua vontade ao fornecedor, seja por telefone, via e-mail, carta, telegrama ou por qualquer outro meio idôneo.


A intenção da norma é possibilitar uma melhor reflexão sobre o contrato, na medida em que o consumidor não teve a possibilidade de examinar de perto o produto ou serviço, bem como, em determinados casos, não dispôs de tempo suficiente para analisar a necessidade da compra.


Havendo o arrependimento e, por óbvio, depois de avisado o fornecedor, os valores eventualmente pagos pelo consumidor, a qualquer título, deverão ser devolvidos de imediato, devidamente atualizados monetariamente.

 


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