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Obrigatoriedade do CDC

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Em 20 de julho de 2010 entrou em vigor a Lei Federal nº 12.291 que instituiu a obrigatoriedade de manutenção de um exemplar do código de defesa do consumidor nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, sendo importante registrar que é imprescindível que o aludido código permaneça em local visível e de fácil acesso ao consumidor.


Nesse caso, o lojista poderá adquirir um exemplar do código anteriormente citado, qual seja, Lei 8.078/90 em livrarias, bancas ou até mesmo pela internet e imprimí-lo com o fim único de facilitar a consulta.


Oportuno citar que a Lei 12.291 estabelece como penalidade pelo descumprimento da norma em análise o pagamento de multa no valor de R$ 1.064,10, conforme art. 2º, inciso I da referida Lei Federal.


Frise-se que a Lei Federal nº 12.291/2010 veio a estender a presente exigência para todo território nacional, uma vez que em Minas Gerais a aludida previsão já encontrava-se prevista desde o ano de 2003 através da Lei Estadual nº 14788.


Com isso, é importante que o lojista esteja atento às exigências previstas em lei posto que a Lei Estadual determina em seu art. 2º que:


“É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o §1º do art. 1º, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: ‘Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.”


Assim, de acordo com os preceitos previstos na Lei Estadual, estabelecimento comercial é “aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviço.”, assim, todo aquele que se enquadrar no conceito acima terá a obrigatoriedade de manter um exemplar do código de defesa do consumidor em seu respectivo estabelecimento.


 


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