Notícias - 14 de agosto de 2012 Exclusão de responsabilidade civil nas relações de consumo Apoio ao Comércio A responsabilidade civil é o instituto pelo qual uma pessoa, física ou jurídica, possui o dever legal de reparar ou ressarcir o dano sofrido por alguém. O dano sofrido por um indivíduo pode ter caráter moral ou patrimonial e o dever de indenizar decorrerá de ato praticado pela própria pessoa responsável pelo dano ou por ato praticado por pessoa por quem ela responde. Responsabilidade pelo fato do produto O produto será considerado defeituoso quando não oferecer a segurança que dele se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. De acordo com o art. 12 da Lei 8.078/90, esse defeito pode ser de criação, produção ou comercialização, fazendo surgir a responsabilidade pelo fato do produto que decorre do dano material ou moral, ocasionado pelo defeito do produto. Importante citar que existem situações em que os fornecedores de produto não têm o dever de responder pelos danos causados aos consumidores, situações estas expressamente previstas na Lei do Consumidor, a saber: o primeiro, ocorre quando o fornecedor não colocou o produto no mercado, no segundo, quando, embora haja colocado o produto no mercado, não existe defeito no produto, e, terceiro, quando houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessas três hipóteses não haverá o dever do fornecedor de ressarcir os danos sofridos pelos consumidores, eis que são fatores que não caracterizam a responsabilidade destes. Responsabilidade pelo fato do serviço Com relação ao serviço, este será considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, conforme art. 14 do CDC. Porém, o prestador do serviço não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando ocorrer culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Responsabilidade pelo vício do produto/serviço A Lei 8.078/90 prevê a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço em seus arts. 18 e 20. Tais vícios são, em sua maioria, os de qualidade ou quantidade que tornam os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas, nestes últimos casos, as variações decorrentes de sua natureza. Registre-se que apesar do capítulo referente aos vícios do produto ou serviço não especificarem nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor/prestador de serviço, pode-se dizer que aquelas excludentes previstas para os fatos do produto ou serviços, tais como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, também são aplicáveis aos casos de vícios de produtos e serviços, havendo assim, a exclusão de responsabilidade, não havendo a incidência do dever de indenizar. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …