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Exclusão de responsabilidade civil nas relações de consumo

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A responsabilidade civil é o instituto pelo qual uma pessoa, física ou jurídica, possui o dever legal de reparar ou ressarcir o dano sofrido por alguém. O dano sofrido por um indivíduo pode ter caráter moral ou patrimonial e o dever de indenizar decorrerá de ato praticado pela própria pessoa responsável pelo dano ou por ato praticado por pessoa por quem ela responde.


Responsabilidade pelo fato do produto


O produto será considerado defeituoso quando não oferecer a segurança que dele se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. De acordo com o art. 12 da Lei 8.078/90, esse defeito pode ser de criação, produção ou comercialização, fazendo surgir a responsabilidade pelo fato do produto que decorre do dano material ou moral, ocasionado pelo defeito do produto.


Importante citar que existem situações em que os fornecedores de produto não têm o dever de responder pelos danos causados aos consumidores, situações estas expressamente previstas na Lei do Consumidor, a saber: o primeiro, ocorre quando o fornecedor não colocou o produto no mercado, no segundo, quando, embora haja colocado o produto no mercado, não existe defeito no produto, e, terceiro, quando houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessas três hipóteses não haverá o dever do fornecedor de ressarcir os danos sofridos pelos consumidores, eis que são fatores que não caracterizam a responsabilidade destes.


Responsabilidade pelo fato do serviço


Com relação ao serviço, este será considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, conforme art. 14 do CDC. Porém, o prestador do serviço não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando ocorrer culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.


Responsabilidade pelo vício do produto/serviço


A Lei 8.078/90 prevê a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço em seus arts. 18 e 20. Tais vícios são, em sua maioria, os de qualidade ou quantidade que tornam os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas, nestes últimos casos, as variações decorrentes de sua natureza.


Registre-se que apesar do capítulo referente aos vícios do produto ou serviço não especificarem nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor/prestador de serviço, pode-se dizer que aquelas excludentes previstas para os fatos do produto ou serviços, tais como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, também são aplicáveis aos casos de vícios de produtos e serviços, havendo assim, a exclusão de responsabilidade, não havendo a incidência do dever de indenizar.

 


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