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A cobrança de consumação em valor mínimo não é permitida

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Tornou-se bastante comum bares e casas noturnas exigirem dos consumidores a cobrança de consumação mínima, que funciona como uma espécie de “entrada”. Exigindo que, para manterem-se no estabelecimento, deverão consumir uma quantia mínima pré-determinada, entretanto, esta prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Obrigar o consumidor a pagar por produto não consumido é impor uma vantagem manifestamente excessiva, sendo expressamente proibida, conforme prevê o artigo 39, inciso I do código de defesa do consumidor.


Caso o estabelecimento opte em oferecer outros serviços para atrair o consumidor, poderá cobrar por eles através da cobrança de entrada ou couvert artístico, entretanto, não poderá forçar o consumidor a garantir a cobertura de tais custos em consumação mínima.


Com relação aos estabelecimentos que cobram a taxa de serviço, esta informação deve ser repassada ao consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado. É importante destacarmos que a remuneração dos funcionários é, exclusivamente, de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial.


Departamento Jurídico CDL/BH

24/07/2019


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