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A cobrança indevida

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Conforme estabelece o artigo 4º do código de defesa do consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendido, dentre outros, o princípio da boa-fé.


Nesse sentido, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, prevê a aplicação de sanção civil para aquele fornecedor de produtos ou serviços que cobrar dívida em valor superior ao realmente devido.


Nos termos do que determina a legislação consumerista, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Logo, quando cobrando indevidamente, o consumidor terá direito a receber a restituição do valor eventualmente pago, devidamente corrigido, sendo certo que, caso o fornecedor não comprove a ocorrência de engano justificável, a restituição deverá ser em dobro.


Tratando-se de cobrança judicial, o Código Civil traz regra semelhante em seu artigo 940, segundo o qual “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”. 


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