Notícias - 11 de dezembro de 2013 A inobservância do prazo de validade pelo fornecedor Apoio ao Comércio O código de defesa do consumidor, em seu artigo 31, impõe ao fornecedor o dever de informação acerca do prazo de validade na oferta e apresentação dos produtos ofertados no mercado de consumo. A informação tem o propósito de assegurar ao consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” – direito básico previsto no art. 6º, inciso I, do CDC. Assim sendo, a legislação consumerista vigente atribui ao fornecedor a responsabilidade por evitar riscos na utilização e fruição de seus produtos, bem como por garantir a adequação destes aos fins a que se destinam. Notadamente, o fornecedor tem o dever de disponibilizar ao consumidor produtos em condições próprias para consumo, o que inclui, por óbvio, aqueles com o prazo de validade ainda a vencer. Logo, cabe ao fornecedor responder pelo descumprimento do dever de responsabilidade que lhe é conferido, tendo ele a obrigação de reparar o eventual vício apresentado no produto disponibilizado ao consumidor (artigo 18, §§ 1º e 6º, do CDC). Além disso, a jurisprudência dos Tribunais do país é pacífica no sentido de que a comprovada inobservância do dever de qualidade acerca do produto gera o direito de indenização ao consumidor lesado. A título de exemplo, registra-se que, recentemente, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que um consumidor deve receber indenização por danos morais e materiais, além de reembolso do valor pago por um alimento que lhe foi vendido fora do prazo de validade, tendo em vista a intoxicação sofrida em razão do consumo do produto. Na decisão, os desembargadores afirmaram que, ainda que o consumidor não tivesse ingerido o alimento, a responsabilidade do fornecedor e do comerciante não poderia ser afastada, pois decorre do simples fato de ter mantido no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera (fora do prazo de validade), pondo em risco a saúde do consumidor. Constata-se, portanto, que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a jurisprudência nacional preveem reparações ao consumidor efetivamente lesado em decorrência de inobservância do dever de qualidade e, por conseguinte, de validade dos produtos ofertados. Publicações similares Notícias gerais 12 de janeiro de 2026 GOVERNO DE MINAS SANCIONA LEI SOBRE USO DE DADOS DE CLIENTES NO COMÉRCIO No dia 07 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais a Lei nº … Apoio ao Comércio 2 de janeiro de 2026 Prefeito sanciona orçamento de 2026 com R$ 3,1 milhões indicados pela CDL/BH para fortalecer o comércio e serviços Recursos serão aplicados em segurança, mobilidade, inovação e empreendedorismo O setor de comércio e serviços da … Apoio ao Comércio 5 de dezembro de 2025 Contratação de trabalhadores temporários no Natal é a forma mais prática e segura de reforçar as equipes do comércio No período de Natal, quando o movimento nas lojas aumenta bastante, muitos lojistas precisam reforçar suas … Apoio ao Comércio 4 de dezembro de 2025 Comércio de BH pode abrir no feriado de 8 de dezembro; veja as regras O comércio varejista da capital mineira está autorizado a abrir nesta segunda-feira, dia 8, data em …