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A publicidade abusiva

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O Código de Defesa do Consumidor veda a veiculação de qualquer publicidade abusiva. A proibição é direito básico previsto no artigo 6º, inciso IV.


Conforme esclarece a legislação consumerista (artigo 37, § 2º), “é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”.


A publicidade abusiva pode ser entendida, portanto, como aquela que ofende valores da sociedade e traz em seu bojo ideias de exploração ou opressão do consumidor.


Constatada a publicidade abusiva, o consumidor que se sentir lesado tem direito a requerer o desfazimento do negócio, bem como pleitear a reparação dos eventuais danos sofridos.


Além disso, o Código de Defesa do Consumidor assegura a imposição de contrapropaganda, que será divulgada pelo responsável, às suas expensas, da mesma forma, frequência, dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário em que foi veiculada a oferta abusiva, de forma capaz a desfazer o malefício causado.


Por fim, registra-se que a publicidade abusiva é considerada infração penal, a ser punida com detenção de três meses a um ano e multa, conforme artigo 67 do código de defesa do consumidor.


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