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A publicidade enganosa

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O código de defesa do consumidor, em seu artigo 6º, inciso IV, estabelece a proteção contra a publicidade enganosa como direito básico a ser observado.


 


Conforme esclarece a legislação consumerista, considera-se “enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.


 


A publicidade enganosa, portanto, é aquela capaz de iludir o consumidor a adquirir produto ou serviço que, na realidade, não se apresenta de acordo com o que se pretende.


 


Constatada a publicidade enganosa, o consumidor tem direito a ser ressarcido pelos danos materiais e morais decorrentes da aquisição viciada do produto ou serviço oferecido.


 


Além disso, o Código de Defesa do Consumidor assegura a imposição de contrapropaganda, que será divulgada pelo responsável, às suas expensas, da mesma forma, frequência, dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário em que foi veiculada a oferta enganosa, de forma capaz a desfazer o malefício causado.


 


Por fim, registra-se que a publicidade enganosa é considerada infração penal, a ser punida com detenção de três meses a um ano e multa, conforme artigos 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor.


 


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