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A recusa ao recebimento de cheque

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O cheque, título de crédito disciplinado na Lei Federal n.º 7.357/85, constitui uma ordem de pagamento à vista. Assim sendo, deve ser compensado no momento de sua apresentação pelo beneficiário ao banco sacado.


 


Atualmente, nem todos os lojistas aceitam o cheque como forma de pagamento pelo fornecimento de produto ou serviço, notadamente em razão do alto índice de inadimplência decorrente da emissão de cheques com insuficiência de fundos.


 


A recusa ao recebimento do cheque é, muitas vezes, criticada pelo consumidor, que interpreta a conduta do lojista como constrangedora e indevida.


 


Entretanto, a legislação aplicável ao cheque não prevê a obrigatoriedade do recebimento do título e, sendo assim, não há óbice algum à recusa apresentada pelo lojista.


 


Cabe lembrar, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República de 1988, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”.


 


De qualquer forma, o artigo 1º da Lei Estadual n.º 14.126/01 determina obrigatória a afixação, nas dependências do estabelecimento comercial, em local visível para o consumidor, de aviso que informe a determinação de não aceitar cheque como forma de pagamento.


 


Vale lembrar, o artigo 6º, inciso III, do código de defesa do consumidor estabelece que a informação adequada e clara constitui direito básico a ser observado pelo fornecedor de produto ou serviço.


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