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A responsabilidade pelo dano causado por defeito do produto ou serviço

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O artigo 12, caput, do código de defesa do consumidor estabelece que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”.


O comerciante é igualmente responsável, quando (I) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (II) o produto for fornecido sem identificação clara dos demais; e (III) os produtos perecíveis não forem conservados adequadamente.


No mesmo sentido, o artigo 14 do CDC determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, por outro lado, será apurada mediante a verificação de culpa.


Resta claro, portanto, que os sujeitos da cadeia produtiva e os fornecedores de serviços, exceto o profissional liberal, possuem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do oferecimento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, aqueles que sejam potencialmente capazes de causar acidentes de consumo.


No caso de responsabilidade concorrente, aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


A responsabilidade objetiva, entretanto, não se apresenta absoluta. Segundo predispõe a legislação consumerista, o fabricante, o construtor, o produtor, o importador ou o comerciante não será responsabilizado por dano decorrente de defeito do produto quando provar (I) que não colocou o produto no mercado; (II) que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (III) que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


O fornecedor de serviços, a seu turno, não será responsabilizado pelo dano causado quando provar (I) que, malgrado tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Frise-se que, em qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade, o ônus da prova é do responsável legal pelo produto ou serviço.


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