Notícias - 9 de abril de 2013 A responsabilidade pelo dano causado por defeito do produto ou serviço Apoio ao Comércio O artigo 12, caput, do código de defesa do consumidor estabelece que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”. O comerciante é igualmente responsável, quando (I) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (II) o produto for fornecido sem identificação clara dos demais; e (III) os produtos perecíveis não forem conservados adequadamente. No mesmo sentido, o artigo 14 do CDC determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, por outro lado, será apurada mediante a verificação de culpa. Resta claro, portanto, que os sujeitos da cadeia produtiva e os fornecedores de serviços, exceto o profissional liberal, possuem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do oferecimento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, aqueles que sejam potencialmente capazes de causar acidentes de consumo. No caso de responsabilidade concorrente, aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. A responsabilidade objetiva, entretanto, não se apresenta absoluta. Segundo predispõe a legislação consumerista, o fabricante, o construtor, o produtor, o importador ou o comerciante não será responsabilizado por dano decorrente de defeito do produto quando provar (I) que não colocou o produto no mercado; (II) que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (III) que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fornecedor de serviços, a seu turno, não será responsabilizado pelo dano causado quando provar (I) que, malgrado tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Frise-se que, em qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade, o ônus da prova é do responsável legal pelo produto ou serviço. Publicações similares Notícias gerais 1 de abril de 2026 NOVA LEI AMPLIA LICENÇA-PATERNIDADE E CRIA SALÁRIO-PATERNIDADE A PARTIR DE 2027 Neste dia 01, foi publica da a Lei nº 15.371/2026, que cria o salário-paternidade e aumenta … Apoio ao Comércio 25 de março de 2026 Mais de 80% dos lojistas dos segmentos de bombonieres e peixarias de BH estão otimistas com as vendas para a Páscoa A expectativa dos empresários é que 66,83% dos consumidores mantenham ou aumentem o consumo em relação … Notícias gerais 23 de março de 2026 CDL/BH reforça compromisso com diálogo e parcerias com Governo Mateus Simões Entidade destaca importância do diálogo, apoio ao empreendedorismo e redução da carga tributária para impulsionar a … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Inadimplência dos consumidores de BH no mês de fevereiro fica abaixo da média nacional Apesar do crescimento de 6,02% em fevereiro, capital mineira apresenta desempenho mais favorável que o país …