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A vedação de cláusula contratual que exclua o dever de indenizar

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A legislação consumerista estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, sejam eles individuais, coletivos ou difusos.


Indiscutivelmente, as normas do código de defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social, inafastáveis, portanto, por mera disposição contratual.


Nesse sentido, o artigo 51 do código de defesa do consumidor dispõe como nulas, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, ou seja, veda as cláusulas contratuais que limitem ou excluam o dever de indenizar nas relações de consumo.


A norma em comento diz respeito tanto às indenizações decorrentes de produtos e serviços viciados (aqueles que não cumprem a finalidade deles esperadas, acarretando dano ao patrimônio do consumidor), como às hipóteses indenizatórias relacionadas a acidentes de consumo.


Em relação aos vícios de produtos e serviços, especificamente, o artigo 24 do código de defesa do consumidor reforça a regra ao estabelecer que “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.


Importante registrar, o artigo 51 do código de defesa do consumidor faz a seguinte ressalva: nas relações de consumo estabelecidas entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.


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