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Aceitação de atestados médicos

Apoio ao Comércio


 


O empregador não está obrigado a aceitar qualquer atestado médico apresentado pelo empregado, para justificar faltas ou atrasos no trabalho.


Caso haja algum tipo de convênio entre o empregador e uma clínica ou um médico, os atestados por eles  expedidos  têm valor  para  justificar a  falta.


Da mesma forma, se o empregador não puder atender o empregado através do serviço médico e/ou odontológico próprio, ou em convênio com clínica particular, será obrigado a aceitar atestado médico e/ou odontológico do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana, conforme previsto na Convenção Coletiva do Comércio.


Por outro lado, a Lei  nº   605 de 05 de janeiro de 1949 (art. 6º, § 2º) estabeleceu uma ordem preferencial para  atestados  médicos, de forma que a doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado. E somente no caso de falta deste, a doença poderá ser comprovada, sucessivamente,  por:


a)   médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria;


b)   médico da empresa ou por ela designado;


c)   médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;


d)   ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. 


Portanto, não se tratando das hipóteses acima, o empregador poderá recusar atestado médico que não tenha sido expedido pela Previdência Social.


Novas normas para emissão de atestados médicos


Está em vigor a Resolução nº 1.851, do Conselho Federal de Medicina, expedida em 14 de agosto de 2008 que traz novas normas para a elaboração de atestados médicos.


De acordo com a referida Resolução, quando o médico elaborar o atestado, deverá observar os seguintes procedimentos:


a)   especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;


b)   estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;


c)   registrar os dados de maneira legível;


d)   identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.


Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:


a)   o diagnóstico;


b)   os resultados dos exames complementares;


c)   a conduta terapêutica;


d)   o prognóstico;


e)   as conseqüências à saúde do paciente;


f)    o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;


g)   registrar os dados de maneira legível;


h)   identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. 

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