Notícias - 3 de junho de 2013 Aceitação de atestados médicos Apoio ao Comércio O empregador não está obrigado a aceitar qualquer atestado médico apresentado pelo empregado, para justificar faltas ou atrasos no trabalho. Caso haja algum tipo de convênio entre o empregador e uma clínica ou um médico, os atestados por eles expedidos têm valor para justificar a falta. Da mesma forma, se o empregador não puder atender o empregado através do serviço médico e/ou odontológico próprio, ou em convênio com clínica particular, será obrigado a aceitar atestado médico e/ou odontológico do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana, conforme previsto na Convenção Coletiva do Comércio. Por outro lado, a Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1949 (art. 6º, § 2º) estabeleceu uma ordem preferencial para atestados médicos, de forma que a doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado. E somente no caso de falta deste, a doença poderá ser comprovada, sucessivamente, por: a) médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; b) médico da empresa ou por ela designado; c) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; d) ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. Portanto, não se tratando das hipóteses acima, o empregador poderá recusar atestado médico que não tenha sido expedido pela Previdência Social. Novas normas para emissão de atestados médicos Está em vigor a Resolução nº 1.851, do Conselho Federal de Medicina, expedida em 14 de agosto de 2008 que traz novas normas para a elaboração de atestados médicos. De acordo com a referida Resolução, quando o médico elaborar o atestado, deverá observar os seguintes procedimentos: a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; c) registrar os dados de maneira legível; d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: a) o diagnóstico; b) os resultados dos exames complementares; c) a conduta terapêutica; d) o prognóstico; e) as conseqüências à saúde do paciente; f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; g) registrar os dados de maneira legível; h) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Publicações similares Notícias gerais 20 de janeiro de 2026 Crescimento da inadimplência em BH alerta para necessidade de controle financeiro Alta das dívidas reflete juros elevados e consumo sazonal, aponta levantamento da CDL/BH. Entidade orienta consumidores … Notícias gerais 19 de janeiro de 2026 Comércio varejista de Minas cresce e reforça cenário positivo em Belo Horizonte Para CDL/BH, reflexo é positivo para o setor da capital mineira O comércio varejista de Minas … Apoio ao Comércio 15 de janeiro de 2026 NRF 2026 aponta Inteligência Artificial como ferramenta essencial para comércio e serviços A popularização e o uso prático da Inteligência Artificial (IA), em especial pelo setor de comércio … Notícias gerais 12 de janeiro de 2026 GOVERNO DE MINAS SANCIONA LEI SOBRE USO DE DADOS DE CLIENTES NO COMÉRCIO No dia 07 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais a Lei nº …