Notícias - 5 de fevereiro de 2013 Bares e restaurantes Apoio ao Comércio Conhecida como a capital dos botecos, Belo Horizonte conta, atualmente, com cerca de 12 (doze) mil bares em pleno funcionamento, segundos dados divulgados pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Minas Gerais (Abrasel-MG). A partir de agora, novas regras deverão ser observadas pelos responsáveis por estabelecimentos do gênero. Em 16 de janeiro, entrou em vigor a Lei municipal n.º 10.605, de autoria do ex-vereador Alberto Rodrigues (PV). A legislação estabelece critérios de higiene para bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins da capital mineira. Todos eles deverão fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o seu uso. Consequentemente, fica agora proibido o fornecimento de saleros e açucareiros. O descumprimento das exigências previstas na lei sujeita o infrator a penalidades de advertência escrita ou multa (no caso de reincidência), com valor a ser definido em posterior regulamentação. De acordo com a lei, o cumprimento das medidas será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária. Também em 16 de janeiro, foi publicada a Lei Estadual n.º 20.621, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues (PDT). Segundo previsão da própria lei, sua vigência ocorrerá após o decurso de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu a publicação. Conforme determina a legislação, restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins do Estado de Minas Gerais, que oferecem serviço de couvert, passam a ter a obrigatoriedade de informar ao consumidor, no cardápio, o preço e a composição do serviço, entendendo-se como couvert o serviço de fornecimento de aperitivos antes da refeição. O descumprimento da lei sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 do código de defesa do consumidor, tais como multa; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença de estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento; e intervenção administrativa. Publicações similares Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho … Apoio ao Comércio 24 de fevereiro de 2025 Carnaval de Belo Horizonte 2025: Tudo o que você precisa saber para curtir com segurança e responsabilidade O Carnaval de Belo Horizonte 2025 está chegando e, para garantir uma experiência segura e organizada … Apoio ao Comércio 20 de fevereiro de 2025 Belo-horizontinos pretendem investir R$ 170 em fantasias para o Carnaval Pesquisa da CDL/BH com consumidores da cidade revela que foliões estão dispostos a gastar cerca de … Apoio ao Comércio 17 de fevereiro de 2025 FIQUE ATENTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL EM 2025 O carnaval é um período conhecido por muitos como feriado. Contudo, nenhum dos dias de carnaval …