Notícias - 5 de fevereiro de 2013 Bares e restaurantes Apoio ao Comércio Conhecida como a capital dos botecos, Belo Horizonte conta, atualmente, com cerca de 12 (doze) mil bares em pleno funcionamento, segundos dados divulgados pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Minas Gerais (Abrasel-MG). A partir de agora, novas regras deverão ser observadas pelos responsáveis por estabelecimentos do gênero. Em 16 de janeiro, entrou em vigor a Lei municipal n.º 10.605, de autoria do ex-vereador Alberto Rodrigues (PV). A legislação estabelece critérios de higiene para bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins da capital mineira. Todos eles deverão fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o seu uso. Consequentemente, fica agora proibido o fornecimento de saleros e açucareiros. O descumprimento das exigências previstas na lei sujeita o infrator a penalidades de advertência escrita ou multa (no caso de reincidência), com valor a ser definido em posterior regulamentação. De acordo com a lei, o cumprimento das medidas será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária. Também em 16 de janeiro, foi publicada a Lei Estadual n.º 20.621, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues (PDT). Segundo previsão da própria lei, sua vigência ocorrerá após o decurso de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu a publicação. Conforme determina a legislação, restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins do Estado de Minas Gerais, que oferecem serviço de couvert, passam a ter a obrigatoriedade de informar ao consumidor, no cardápio, o preço e a composição do serviço, entendendo-se como couvert o serviço de fornecimento de aperitivos antes da refeição. O descumprimento da lei sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 do código de defesa do consumidor, tais como multa; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença de estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento; e intervenção administrativa. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …