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CDL/BH esclarece dúvidas sobre as medidas trabalhistas

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Para informar melhor empresas e colaboradores sobre as últimas medidas tomadas pelo Governo, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) preparou um manual esclarecendo dúvidas acerca das relações trabalhistas durante o estado de calamidade e também sobre a Medida Provisória 927, publicada neste domingo, 22. É importante lembrar que o Presidente Jair Bolsonaro, por meio de suas redes sociais, determinou a revogação do artigo 18 da MP, que permitia a “suspensão dos contratos de trabalho por até quatro meses sem salário”.
 
 
Na opinião do presidente da entidade, Marcelo de Souza e Silva, “neste momento é importante que tanto os empresários quanto os colaboradores estejam devidamente informados sobre seus direitos e deveres, evitando conflitos trabalhistas em um futuro próximo”.  
 
Quais  medidas trabalhistas poderão ser adotadas durante o estado de calamidade pública?
 
1)  O que prevalece: Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho ou Acordo Individual com meu empregado?

Os empregadores poderão assinar acordos individuais com os empregados que terão prevalência sobre os Acordos ou Convenções Coletivas das categorias, inclusive quanto à utilização de mão-de-obra, observados os limites constitucionais e as normas municipais de funcionamento.

 
2) Quais são os limites constitucionais que devo observar para o acordo individual com meu empregado?
  • salário mínimo ou piso salarial;
  • décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
  • duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • repouso semanal remunerado;
  • remuneração da hora extra, no mínimo, em 50%  à do normal;
  • férias anuais remuneradas com 1/3 a mais do que o salário normal;
  • aviso prévio em caso de rescisão;
  • adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Todas as medidas adotadas pelos empregadores nos 30 dias anteriores à publicação  da Medida Provisória 927/2020 são consideradas válidas, a MP entrou em vigor no dia 22 de março de 2020.
 
 
3) Quais medidas devo adotar e observar para utilizar o teletrabalho?
  • Notificar o empregado com antecedência de  48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;
  • Especificar em contrato quem arcará com os custos dos equipamentos e de infraestrutura;
  • O empregador poderá emprestar o equipamento necessário para o trabalho ao empregado e pagar pelos serviços de infraestruturas. Caso não seja possível o empréstimo do equipamento e fique inviável a realização do teletrabalho, o período da jornada de trabalho será considerado tempo à disposição do empregador;
  • A utilização de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
  • Possibilidade de adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.
  • O teletrabalho não se confunde com serviço de telemarketing, que possui regras próprias.
4)  Poderei conceder férias para os meus empregados durante o período de calamidade pública?
 
Sim. O empregador poderá conceder férias individuais ou coletivas aos seus empregados respeitando-se o seguinte:
  •  Comunicar com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período de férias a ser gozado pelo empregado;
  • Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 05 dias corridos;
  • Antecipação mesmo que o empregado não tenha completado o período aquisitivo;
  • Períodos futuros poderão ser negociados mediante acordo individual escrito;
  • Priorizar os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do covid-19;
  • Pagamento do 1/3 de férias até a data do pagamento do 13º salário (até 20 de dezembro);
  • O empregado poderá “vender” 10 dias de férias com a concordância do empregador;
  • O pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias;
  • As férias coletivas não precisarão ser comunicadas aos órgãos competentes e não será preciso observar os limites de períodos máximos e mínimos para sua concessão.
5) Posso aproveitar e antecipar os feriados concedendo folga aos meus empregados?
 
Sim. Os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados,  devendo o empregador notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados com antecedência de 48 horas, indicando os feriados aproveitados, podendo ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
 
Os feriados religiosos podem ser aproveitados mediante acordo individual escrito.
 
6) Como poderei utilizar o banco de horas dos meus empregados?
  • Por meio de acordo coletivo ou individual escrito;
  • Compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • Compensação posterior poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 02 horas,  não excedendo 10 horas diárias;
  • Compensação do saldo de horas independentemente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo.
 
7) Posso suspender  a realização de exames periódicos, admissionais e demissionais?
 
Sim. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
 
Reconhecido o risco de saúde, o médico do trabalho poderá indicar ao empregador a necessidade de realização do exame.
 
Os exames demissionais deverão ser realizados, podendo ser dispensados caso os exames médicos ocupacionais mais recentes tenham sido realizados há menos de 180 dias.
 
8) Posso suspender a realização dos treinamentos legais obrigatórios?
 
Sim. Está suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos dos empregados, previstos em normas regulamentadoras, podendo ser realizados na modalidade à distância. Não sendo possível sua realização à distância,  deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
 
9) Quais são as regras para o recolhimento do Fundo de Garantia?
  • Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS  referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020;
  • Poderá ser parcelado em até 6 vezes, sem atualização, multa e  encargos, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
  • Para usufruir do benefício, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020;
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá recolher as parcelas, sem incidência de multa e encargos.
10)  Caso meu empregado contraia a covid-19, será considerado como doença ocupacional?
 
Não. Os casos de contaminação pelo covid-19 não serão considerados doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação da responsabilidade do empregador pelo contágio na realização do trabalho.
 
11) Como ficam as fiscalizações?
 
No período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da  Medida Provisória 927/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
  • Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
  • Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
  • Ocorrência de acidente de trabalho fatal;
  • Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

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