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Cobrança de estacionamentos

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Está em vigor a lei municipal de Belo Horizonte nº 10.994, de 21 de outubro de 2016, que dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos nos shoppings centers e hipermercados para consumidores desses estabelecimentos.


 


Não cobrança de estacionamento:


 


De acordo com a lei, foram criadas duas hipóteses:


 


a) Não será permitida a cobrança de estacionamento de veículos nas vagas exigidas pelo Município para fins de concessão do “Habite-se” do imóvel, expansão de vagas e para a concessão da licença de localização e funcionamento da atividade.


 


b) Não será permitida a cobrança de consumidores, por estacionar seus veículos em shoppings centers e hipermercados, desde que comprovem despesa correspondente pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado pelo estacionamento.


 


Quem tem direito ao benefício:


 


O benefício só poderá ser percebido pelo consumidor que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior de shoppings centers e hipermercados. E caso ultrapasse esse tempo, poderá ser cobrado o valor normal constante da tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento.


 


Da obrigação de divulgação:


 


 Os shoppings centers e hipermercados são obrigados a divulgar sobre a gratuidade e as regras de uso do benefício, mediante a colocação de cartazes em suas dependências.


 


Penalidades:


 


 Poderá ser aplicada aos shoppings centers e hipermercados a multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs – Unidade Fiscal de Referência, com aumento de 100% (cem por cento) em caso de reincidência.


 


Regulamentação:


 


Para fins de fiscalização e de aplicação das penalidades cabíveis ao caso, o executivo deverá regulamentar a lei no prazo de trinta (30) dias. 

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