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Cobrança de tarifa para quitação antecipada do débito é ilegal

Apoio ao Comércio

O código de defesa do consumidor, em seu artigo 52, § 2º, estabelece que, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


 


No mesmo sentido, a Resolução 3.516/2007 do Banco Central do Brasil veda, expressamente, a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.


 


Isso quer dizer que, se quiser, o consumidor poderá adiantar o pagamento de parcelas do débito, das quais serão deduzidos os juros e eventuais taxas previstas, caso o pagamento fosse feito na data previamente estabelecida.


 


Baseada nessa premissa, em recente decisão, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou cláusula contratual em que se estabelecia a cobrança de tarifa para a quitação antecipada de débito, reconhecendo a prática como contrária à legislação vigente e, portanto, abusiva.


 


 


Na decisão, os julgadores ainda ponderaram que a liquidação antecipada não acarreta qualquer prejuízo capaz de justificar a cobrança de valores. Segundo o entendimento, a medida se mostra, na verdade, benéfica ao fornecedor do crédito, que irá recebê-lo antes do tempo estipulado.


 


 


Amaralina Queiroz


Departamento Jurídico da CDL/BH


 


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