Notícias - 19 de novembro de 2012 Código de Defesa do Consumidor Apoio ao Comércio Em setembro de 2011, a presidência do Senado Federal designou uma comissão especial de juristas composta pelo ministro do STJ Hermem Benjamim, pelos doutrinadores Ada Pelegrini Grinover e Kazuo Watanabe, pelos professores Roberto Pfeiffer, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa, com o fim de introduzir inovações à Lei Consumerista afetas aos seguintes temas: superendividamento, comércio eletrônico e tutela coletiva. Após vinte e dois anos de sua promulgação, a Lei nº 8.078/90 sofrerá alterações que visam assegurar ao consumidor maior transparência nas práticas comerciais, o que sem dúvida, trará maior segurança para as empresas, principalmente no que concerne aos contratos relativos a concessão de crédito que, frequentemente, possuem cláusulas judicialmente contestadas. Roberto Pfeiffer assevera que: ”As empresas têm que caminhar em busca das melhores práticas. A melhora do mercado como um todo é benéfica, inclusive, para as companhias. Elas precisam ser parceiras do consumidor porque o mercado não funcionaria bem se as pessoas não pudessem comprar.”, o que, de fato, é uma afirmação que se mostra verdadeira já as empresas necessitam do consumidor para venda de seus produtos e serviços, fato que aumenta o capital, permite que o empresário amplie a oferta de seus produtos e serviços no mercado de consumo e possa expandir seus negócios. O comércio eletrônico ou e-commerce, mercado em franca expansão nos últimos anos, reduziu as distâncias entre consumidor e fornecedor, acarretando, por via de conseqüência, um maior faturamento por parte das empresas que disponibilizam a oferta de seus produtos e serviços através de sítios na internet. Ocorre que esta, dentre outras facilidades, fez com que surgissem novas demandas em razão de contratos virtualmente celebrados. A proposta elaborada pelo Senado Federal de alteração do CDC apresenta a seguinte justificativa: “As normas projetadas atualizam a lei de proteção do consumidor a esta nova realidade, reforçando, a exemplo do que já foi feito na Europa e nos Estados Unidos, os direitos de informação, transparência, lealdade, autodeterminação, cooperação e segurança nas relações de consumo estabelecidas através do comércio eletrônico. Busca-se ainda a proteção do consumidor em relação a mensagens eletrônicas não solicitadas (spams), além de disciplinar o exercício do direito de arrependimento.” Assim, no que diz respeito às mudanças a serem introduzidas ao CDC, haverá a regulamentação do comércio eletrônico, contendo as seguintes inovações: obrigatoriedade do empresário em fornecer seu nome empresarial e o número de CNPJ, bem como endereços geográfico e eletrônico, opção de bloqueio de novas mensagens do fornecedor, características essenciais do produto ou serviço, valor total do produto ou serviço, incluindo a discriminação de possíveis despesas de entrega, seguro e quaisquer outras modalidades de pagamento, modo de execução, disponibilidade de entrega e o prazo de validade da oferta. Existe por parte do legislador a preocupação de resguardar o consumidor das práticas comerciais abusivas, sem excluir as instituições financeiras e a atividade financeira como um todo, uma vez que as novas medidas têm o condão de resguardar o consumidor contra o superendividamento, o que por outro lado, garante as financeiras a restituição do crédito concedido, o que trará um maior equilíbrio às relações comerciais. Com isso, as inovações a serem introduzidas à Lei do Consumidor relativas ao superendividamento são as seguintes proibições: fazer referência ao crédito concedido “sem juros” ou “gratuito” ou com “taxa zero” bem como qualquer expressão semelhante, ocultar os riscos ou ônus da contratação do crédito, dificultar a compreensão ou estimular o endividamento do consumidor, em especial se idoso, além de outras vedações. Com relação às tutelas coletivas, as mudanças dizem respeito a ampliação do rol de legitimados para a propositura de ações coletivas em defesa do consumidor, posto que a Defensoria Pública também possuirá a aludida atribuição. Por fim, importante dizer que haverá a introdução da figura do medidor nas audiências de conciliação a ser designada entre os litigantes. Publicações similares Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. Na capacitação serão ensinadas … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. Na capacitação serão ensinadas … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Comércio de BH poderá funcionar no próximo sábado, 12, feriado de Nossa Senhora Aparecida A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH informa que o comércio de Belo … Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2024 Compras de última hora, busca por preço justo e ida às lojas físicas marcam Dia das Crianças em BH Segundo pesquisa da CDL/BH, a movimentação às vésperas da data promete ser grande no comércio da …