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Código de Defesa do Consumidor

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Em setembro de 2011, a presidência do Senado Federal designou uma comissão especial de juristas composta pelo ministro do STJ Hermem Benjamim, pelos doutrinadores Ada Pelegrini Grinover e Kazuo Watanabe, pelos professores Roberto Pfeiffer, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa, com o fim de introduzir inovações à Lei Consumerista afetas aos seguintes temas: superendividamento, comércio eletrônico e tutela coletiva.


Após vinte e dois anos de sua promulgação, a Lei nº 8.078/90 sofrerá alterações que visam assegurar ao consumidor maior transparência nas práticas comerciais, o que sem dúvida, trará maior segurança para as empresas, principalmente no que concerne aos contratos relativos a concessão de crédito que, frequentemente, possuem cláusulas judicialmente contestadas.


Roberto Pfeiffer assevera que: ”As empresas têm que caminhar em busca das melhores práticas. A melhora do mercado como um todo é benéfica, inclusive, para as companhias. Elas precisam ser parceiras do consumidor porque o mercado não funcionaria bem se as pessoas não pudessem comprar.”, o que, de fato, é uma afirmação que se mostra verdadeira já as empresas necessitam do consumidor para venda de seus produtos e serviços, fato que aumenta o capital, permite que o empresário amplie a oferta de seus produtos e serviços no mercado de consumo e possa expandir seus negócios.


O comércio eletrônico ou e-commerce, mercado em franca expansão nos últimos anos, reduziu as distâncias entre consumidor e fornecedor, acarretando, por via de conseqüência, um maior faturamento por parte das empresas que disponibilizam a oferta de seus produtos e serviços através de sítios na internet. Ocorre que esta, dentre outras facilidades, fez com que surgissem novas demandas em razão de contratos virtualmente celebrados.


A proposta elaborada pelo Senado Federal de alteração do CDC apresenta a seguinte justificativa: “As normas projetadas atualizam a lei de proteção do consumidor a esta nova realidade, reforçando, a exemplo do que já foi feito na Europa e nos Estados Unidos, os direitos de informação, transparência, lealdade, autodeterminação, cooperação e segurança nas relações de consumo estabelecidas através do comércio eletrônico. Busca-se ainda a proteção do consumidor em relação a mensagens eletrônicas não solicitadas (spams), além de disciplinar o exercício do direito de arrependimento.”


Assim, no que diz respeito às mudanças a serem introduzidas ao CDC, haverá a regulamentação do comércio eletrônico, contendo as seguintes inovações: obrigatoriedade do empresário em fornecer seu nome empresarial e o número de CNPJ, bem como endereços geográfico e eletrônico, opção de bloqueio de novas mensagens do fornecedor, características essenciais do produto ou serviço, valor total do produto ou serviço, incluindo a discriminação de possíveis despesas de entrega, seguro e quaisquer outras modalidades de pagamento, modo de execução, disponibilidade de entrega e o prazo de validade da oferta.


Existe por parte do legislador a preocupação de resguardar o consumidor das práticas comerciais abusivas, sem excluir as instituições financeiras e a atividade financeira como um todo, uma vez que as novas medidas têm o condão de resguardar o consumidor contra o superendividamento, o que por outro lado, garante as financeiras a restituição do crédito concedido, o que trará um maior equilíbrio às relações comerciais.


Com isso, as inovações a serem introduzidas à Lei do Consumidor relativas ao superendividamento são as seguintes proibições: fazer referência ao crédito concedido “sem juros” ou  “gratuito” ou com “taxa zero”  bem  como qualquer expressão semelhante, ocultar os riscos ou ônus da contratação do crédito, dificultar a compreensão ou estimular o endividamento do consumidor, em especial se idoso, além de outras vedações.


Com relação às tutelas coletivas, as mudanças dizem respeito a ampliação do rol de legitimados para a propositura de ações coletivas em defesa do consumidor, posto que a Defensoria Pública também possuirá a aludida atribuição. Por fim, importante dizer que haverá a introdução da figura do medidor nas audiências de conciliação a ser designada entre os litigantes.

 


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