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Código de Defesa do Consumidor

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Atualmente, no mercado de consumo, é fundamental a existência de bancos de dados de proteção ao crédito nos quais são cadastradas informações referentes ao consumidor e de suas ações nas concessões de crédito. O registro dessas informações é muito importante para as atividades de análise e  concessão de crédito. 


 


O Código de Defesa do Consumidor  preocupou-se em regulamentar a organização e a divulgação dos cadastros constantes em bancos de dados com o objetivo de  impedir seu uso para fins diferentes daqueles previstos em lei. Assim, o consumidor que quita seu débito não poderá ter apontamentos de restrição de crédito por tempo indeterminado.


 


A empresa credora deverá efetuar o cancelamento do registro realizado em nome do consumidor no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da data do efetivo pagamento do débito, excluindo assim os apontamentos realizados nos banco de dados de proteção ao crédito.


 


De acordo com uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 05 dias deverá ser aplicado em razão do que foi estabelecido pelo art. 43, parágrafo terceiro, do código de defesa do consumidor, que possui a seguinte redação: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.” 


 


Vale lembrar que em caso de pagamentos efetuados mediante a emissão de cheques, boletos bancários, transferência entre agências de bancos distintos ou outras modalidades de pagamentos que estão sujeitos a confirmação dependerão do efetivo recebimento do crédito por parte do credor e só então a contagem do prazo terá início.


 


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