Notícias - 12 de novembro de 2012 Código de Defesa do Consumidor para pessoas jurídicas Apoio ao Comércio Recentemente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão através da qual reconheceu que pessoas jurídicas, ao adquirirem produtos ou contratarem a prestação de serviços, estarão sob a égide do código de defesa do consumidor, devendo cada caso ser cuidadosamente analisado. A aludida decisão ocorreu após análise pelo STJ do recurso interposto pelo Hospital Centro Transmontano contra a decisão de primeiro grau em face da ré SABESP – Companhia de Saneamento Básico de São Paulo, sendo certo que naquela decisão a parte autora foi reconhecida como destinatária final do serviço. Através da referida ação autora e ré controverteram acerca da aplicabilidade da Lei 8.078/90 em contratos celebrados entre pessoas jurídicas, com vistas ao art. 42, parágrafo único da norma anteriormente citada. A posição adotada pelo ministro relator foi no sentido de entender que, de acordo com o conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Com base no conceito supra o relator entende que: “À luz da lei, a recorrente (Centro Transmontano) se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados.” O relator, ao fazer suas considerações, asseverou que a parte autora é tão simplesmente uma pessoa jurídica que se pauta na prestação de serviços, utilizando o produto água para manutenção do serviço, não havendo utilização da mesma para produção, transformação ou comercialização de outro produto. Desta feita, a parte autora, qual seja, um hospital, foi declarada destinatária final da água, encontrando-se inserida no conceito de consumidor e submetida à relação de consumo, havendo, deste modo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, é importante esclarecer ao lojista que o conceito de consumidor intermediário foi adotado pela corrente finalista ou subjetiva da doutrina brasileira, através da qual firma-se o entendimento de que ao se contratar serviço ou adquirir produto com o objetivo de utilizá-lo na instrumentalização ou avivar sua atividade empresarial, de forma direta ou mesmo indireta, a pessoa jurídica não estará sob a proteção dos preceitos previstos pela Lei 8.078/90. Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Inadimplência dos consumidores de BH no mês de fevereiro fica abaixo da média nacional Apesar do crescimento de 6,02% em fevereiro, capital mineira apresenta desempenho mais favorável que o país … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 MEI e Simples podem mudar: projeto avança e anima o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, caso o PLP 108/2021 seja aprovado em definitivo, haverá impacto positivo para as … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Redução da Selic é vista como um ‘respiro’ para o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, queda é um bom caminho para a retomada de investimentos, melhora no acesso … Apoio ao Comércio 17 de março de 2026 Networking entre mulheres empreendedoras é tema de encontro na CDL/BH Márcia Machado, criadora da primeira loja colaborativa materna do Brasil, discute a importância das conexões para …