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Código de Defesa do Consumidor para pessoas jurídicas

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Recentemente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão através da qual reconheceu que pessoas jurídicas, ao adquirirem produtos ou contratarem a prestação de serviços, estarão sob a égide do código de defesa do consumidor, devendo cada caso ser cuidadosamente analisado.


A aludida decisão ocorreu após análise pelo STJ do recurso interposto pelo Hospital Centro Transmontano contra a decisão de primeiro grau em face da ré SABESP – Companhia de Saneamento Básico de São Paulo, sendo certo que naquela decisão a parte autora foi reconhecida como destinatária final do serviço.


Através da referida ação autora e ré controverteram acerca da aplicabilidade da Lei 8.078/90 em contratos celebrados entre pessoas jurídicas, com vistas ao art. 42, parágrafo único da norma anteriormente citada.


A posição adotada pelo ministro relator foi no sentido de entender que, de acordo com o conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Com base no conceito supra o relator entende que: “À luz da lei, a recorrente (Centro Transmontano) se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados.”


O relator, ao fazer suas considerações, asseverou que a parte autora é tão simplesmente uma pessoa jurídica que se pauta na prestação de serviços, utilizando o produto água para manutenção do serviço, não havendo utilização da mesma para produção, transformação ou comercialização de outro produto.


Desta feita, a parte autora, qual seja, um hospital, foi declarada destinatária final da água, encontrando-se inserida no conceito de consumidor e submetida à relação de consumo, havendo, deste modo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.


Por fim, é importante esclarecer ao lojista que o conceito de consumidor intermediário foi adotado pela corrente finalista ou subjetiva da doutrina brasileira, através da qual firma-se o entendimento de que ao se contratar serviço ou adquirir produto com o objetivo de utilizá-lo na instrumentalização ou avivar sua atividade empresarial, de forma direta ou mesmo indireta, a pessoa jurídica não estará sob a proteção dos preceitos previstos pela Lei 8.078/90.

 


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