Notícias - 14 de março de 2017 Comércio pela internet Apoio ao Comércio O Decreto 7.962 de 15.03.2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor no que se refere à contratação no comércio eletrônico, e busca proteger três direitos básicos do consumidor, já previstos no Código de Defesa do Consumidor: o direito à informação clara; ao arrependimento, e ao atendimento facilitado. Houve inovações relevantes para as vendas on-line no país: a) Imposição aos sítios eletrônicos, a obrigação de manter, em local visível no site: b) O nome empresarial; c) Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Jurídica; d) O endereço físico e eletrônico; e) Demais informações necessárias para sua localização e contato, bem como atendimento eletrônico eficiente que atenda ao consumidor, solucionando suas demandas. Dos contratos: De acordo com a norma, ficou determinado, também, que os fornecedores apresentem um resumo do contrato antes de sua celebração, garantindo o seu direito de escolha, bem como o disponibilize em meio que permita sua conservação e reprodução. Preço e qualidade dos produtos: O regulamento assegura, ainda, que as informações referentes ao preço e qualidade do produto seja exposta da forma mais clara possível, incluindo o valor de frete, seguro ou demais encargos que possam ser cobrados do consumidor. Obrigações específicas para os sites: O referido decreto cria obrigações específicas para os sites que veiculam ofertas de compras coletivas. Assim, os sites devem informar a quantidade mínima de consumidores para a concretização do contrato, o prazo para utilização da oferta e a identificação do fornecedor responsável pelo site, e o responsável pelo produto ou serviço ofertado. Do direito de arrependimento: Quanto ao direito ao arrependimento, o regulamento impõe que o fornecedor informe de forma clara e visível, como o consumidor poderá exercer o seu direito. Além disso, em caso de cancelamento da transação, o fornecedor deverá informar, de forma imediata, à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, a fim de evitar o lançamento do valor na fatura, ou obrigar, de logo, o estorno. Das penalidades: Caso o fornecedor descumpra as regras, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 56 do código de defesa do consumidor, que pode ser, por exemplo: multa, suspensão temporária de atividades, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, intervenção administrativa, dentre outras. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 30 de abril de 2025 Dia Livre de Impostos: ação contra altas cargas tributárias será no dia 29 de maio Objetivo é garantir um ambiente de negócios mais favorável, estimulando investimentos, produtividades e progresso para o … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2025 CDL/BH será patrocinadora da revitalização do Café Nice Ícone histórico de Belo Horizonte, a cafeteria, inaugurada em 1939, continuará com as portas abertas como … Apoio ao Comércio 16 de abril de 2025 CDL/BH defende reforço na iluminação pública para segurança e fortalecimento do comércio Durante audiência pública na Câmara Municipal, entidade sugere medidas como instalação de novos pontos de luz … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho …