Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Comércio pela internet

Apoio ao Comércio


O Decreto 7.962 de 15.03.2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor no que se refere à contratação no comércio eletrônico, e busca proteger três direitos básicos do consumidor, já previstos no Código de Defesa do Consumidor: o direito à informação clara; ao arrependimento, e ao atendimento facilitado.


 


Houve inovações relevantes para as vendas on-line no país:


 


a)    Imposição aos sítios eletrônicos, a obrigação de manter, em local visível no site:


b)    O nome empresarial;


c)    Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Jurídica;


d)    O endereço físico e eletrônico;


e)    Demais informações necessárias para sua localização e contato, bem como atendimento eletrônico eficiente que atenda ao consumidor, solucionando suas demandas.




Dos contratos:


 


De acordo com a norma, ficou determinado, também, que os fornecedores apresentem um resumo do contrato antes de sua celebração, garantindo o seu direito de escolha, bem como o disponibilize em meio que permita sua conservação e reprodução.


 


Preço e qualidade dos produtos:


 


O regulamento assegura, ainda, que as informações referentes ao preço e qualidade do produto seja exposta da forma mais clara possível, incluindo o valor de frete, seguro ou demais encargos que possam ser cobrados do consumidor.




Obrigações específicas para os sites:


 


O referido decreto cria obrigações específicas para os sites que veiculam ofertas de compras coletivas.


Assim, os sites devem informar a quantidade mínima de consumidores para a concretização do contrato, o prazo para utilização da oferta e a identificação do fornecedor responsável pelo site, e o responsável pelo produto ou serviço ofertado.


 


Do direito de arrependimento:




Quanto ao direito ao arrependimento, o regulamento impõe que o fornecedor informe de forma clara e visível, como o consumidor poderá exercer o seu direito.


Além disso, em caso de cancelamento da transação, o fornecedor deverá informar, de forma imediata, à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, a fim de evitar o lançamento do valor na fatura, ou obrigar, de logo, o estorno.




Das penalidades:


 


Caso o fornecedor descumpra as regras, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 56 do código de defesa do consumidor, que pode ser, por exemplo: multa, suspensão temporária de atividades, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, intervenção administrativa, dentre outras.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH


 


 


Publicações similares

Apoio ao Comércio
26 de março de 2024
APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO 

Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças …

Apoio ao Comércio
19 de março de 2024
INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024

Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, …

Apoio ao Comércio
14 de março de 2024
CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH

A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou …

Apoio ao Comércio
26 de janeiro de 2024
EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS

Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …