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O Decreto 7.962 de 15.03.2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor no que se refere à contratação no comércio eletrônico, e busca proteger três direitos básicos do consumidor, já previstos no Código de Defesa do Consumidor: o direito à informação clara; ao arrependimento, e ao atendimento facilitado.


 


Houve inovações relevantes para as vendas on-line no país:


 


a)    Imposição aos sítios eletrônicos, a obrigação de manter, em local visível no site:


b)    O nome empresarial;


c)    Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Jurídica;


d)    O endereço físico e eletrônico;


e)    Demais informações necessárias para sua localização e contato, bem como atendimento eletrônico eficiente que atenda ao consumidor, solucionando suas demandas.




Dos contratos:


 


De acordo com a norma, ficou determinado, também, que os fornecedores apresentem um resumo do contrato antes de sua celebração, garantindo o seu direito de escolha, bem como o disponibilize em meio que permita sua conservação e reprodução.


 


Preço e qualidade dos produtos:


 


O regulamento assegura, ainda, que as informações referentes ao preço e qualidade do produto seja exposta da forma mais clara possível, incluindo o valor de frete, seguro ou demais encargos que possam ser cobrados do consumidor.




Obrigações específicas para os sites:


 


O referido decreto cria obrigações específicas para os sites que veiculam ofertas de compras coletivas.


Assim, os sites devem informar a quantidade mínima de consumidores para a concretização do contrato, o prazo para utilização da oferta e a identificação do fornecedor responsável pelo site, e o responsável pelo produto ou serviço ofertado.


 


Do direito de arrependimento:




Quanto ao direito ao arrependimento, o regulamento impõe que o fornecedor informe de forma clara e visível, como o consumidor poderá exercer o seu direito.


Além disso, em caso de cancelamento da transação, o fornecedor deverá informar, de forma imediata, à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, a fim de evitar o lançamento do valor na fatura, ou obrigar, de logo, o estorno.




Das penalidades:


 


Caso o fornecedor descumpra as regras, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 56 do código de defesa do consumidor, que pode ser, por exemplo: multa, suspensão temporária de atividades, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, intervenção administrativa, dentre outras.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH


 


 


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