Notícias - 21 de novembro de 2013 Como a empresa deve proceder na impossibilidade de usar o ECF Apoio ao Comércio Nas vendas diretas para o consumidor ou não contribuintes do ICMS, essas devem ser acobertadas por cupom fiscal, um tratamento especial previsto no anexo VI do Regulamento do ICMS/MG. Mas por ser um equipamento que está sujeito a defeitos ou fica impossibilitado de funcionamento por falta de energia ou pode ser objeto de furto/roubo, o regulamento traz normas a serem aplicadas nessas situações. O que deve ser feito quando não se puder usar o ECF: a) Sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de ECF que impossibilite o seu uso, o usuário deve adotar os seguintes procedimentos: b) Providenciar os reparos necessários para o restabelecimento do uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo, conforme o caso (o estabelecimento obrigado ao uso de ECF deve observar o prazo máximo de 15 dias para esta providencia). c) Emitir, manualmente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para comprovação de saída de mercadoria durante o período em que o equipamento esteja impossibilitado ao uso, caso não haja outro ECF em condições de uso. d) Após ter recebido da empresa interventora, a sua via do Atestado de Intervenção Técnica, deverá providenciar a escrituração fiscal dos valores registrados no atestado, na hipótese de ocorrer durante a intervenção técnica perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser recuperados e arquivá-la. Da substituição do cupom fiscal pela nota fiscal para entrega ao consumidor. Quando o consumidor solicitar, o lojista deve emitir adicionalmente ao Cupom Fiscal, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a ele correspondente, mas deve ser observar o seguinte: a) Na Nota Fiscal emitida deverá ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929. b) no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal deverão constar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal emitido e a identificação da marca, modelo e número de fabricação do ECF que o emitiu. c) Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 5 de dezembro de 2025 Contratação de trabalhadores temporários no Natal é a forma mais prática e segura de reforçar as equipes do comércio No período de Natal, quando o movimento nas lojas aumenta bastante, muitos lojistas precisam reforçar suas … Apoio ao Comércio 4 de dezembro de 2025 Comércio de BH pode abrir no feriado de 8 de dezembro; veja as regras O comércio varejista da capital mineira está autorizado a abrir nesta segunda-feira, dia 8, data em … Apoio ao Comércio 18 de novembro de 2025 Comércio pode funcionar no feriado da Consciência Negra A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira … Apoio ao Comércio 10 de novembro de 2025 Feriado de 15 de novembro: comércio de BH pode funcionar A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira …