Notícias - 21 de novembro de 2013 Como a empresa deve proceder na impossibilidade de usar o ECF Apoio ao Comércio Nas vendas diretas para o consumidor ou não contribuintes do ICMS, essas devem ser acobertadas por cupom fiscal, um tratamento especial previsto no anexo VI do Regulamento do ICMS/MG. Mas por ser um equipamento que está sujeito a defeitos ou fica impossibilitado de funcionamento por falta de energia ou pode ser objeto de furto/roubo, o regulamento traz normas a serem aplicadas nessas situações. O que deve ser feito quando não se puder usar o ECF: a) Sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de ECF que impossibilite o seu uso, o usuário deve adotar os seguintes procedimentos: b) Providenciar os reparos necessários para o restabelecimento do uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo, conforme o caso (o estabelecimento obrigado ao uso de ECF deve observar o prazo máximo de 15 dias para esta providencia). c) Emitir, manualmente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para comprovação de saída de mercadoria durante o período em que o equipamento esteja impossibilitado ao uso, caso não haja outro ECF em condições de uso. d) Após ter recebido da empresa interventora, a sua via do Atestado de Intervenção Técnica, deverá providenciar a escrituração fiscal dos valores registrados no atestado, na hipótese de ocorrer durante a intervenção técnica perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser recuperados e arquivá-la. Da substituição do cupom fiscal pela nota fiscal para entrega ao consumidor. Quando o consumidor solicitar, o lojista deve emitir adicionalmente ao Cupom Fiscal, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a ele correspondente, mas deve ser observar o seguinte: a) Na Nota Fiscal emitida deverá ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929. b) no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal deverão constar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal emitido e a identificação da marca, modelo e número de fabricação do ECF que o emitiu. c) Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário … Apoio ao Comércio 21 de julho de 2026 Para acertar no presente, filhos vão apostar em itens tradicionais no Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH com consumidores da capital mostra que roupas, calçados e cosméticos serão os principais … Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à … Apoio ao Comércio 9 de julho de 2026 O fim do CNPJ numérico: CDL/BH promove evento gratuito para orientar pequenos negócios sobre transição digital obrigatória Evento será realizado no Horizonte, centro de soluções para o micro e pequeno empreendedor, nesta quinta-feira, …