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Consumidor tem direito a indenização em caso de dano moral por tratamento abusivo.

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Não raro, circulam nas redes sociais reclamações de consumidores em razão do tratamento abusivo recebido em estabelecimentos comerciais, o que causa enorme repercussão negativa para os lojistas envolvidos. Outro ponto que se observa é que, instantaneamente, vários usuários sugerem ao reclamante que procure o Judiciário, a fim de que o estabelecimento responda pelo ocorrido.


Se de um lado o consumidor busca, a todo tempo, conhecer e fazer valer os seus direitos, do outro o comerciante precisa realmente estar atento a tudo que envolve a sua atividade, o que inclui o tratamento dispensado aos seus clientes.


E por tratamento abusivo se pode entender aquele desrespeitoso, capaz de causar constrangimento e desconforto.   


De fato, evitar o tratamento abusivo não se trata apenas de uma questão de bom senso e civilidade. Há previsão legal que garante ao consumidor o direito a efetiva prevenção de danos morais no curso da relação comercial, assegurando-lhe a devida reparação, caso o dano ocorra (artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/90 – código de defesa do consumidor).


Logo, o consumidor tem direito a ser indenizado pelo dano moral sofrido em decorrência do tratamento abusivo recebido.


Vale lembrar que, de acordo com a norma do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador é o responsável pela reparação civil, por ato de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.


Aliás, a responsabilidade civil do empregador por ato causado por empregado, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, é hipótese legal de responsabilidade civil objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme artigo 933 do Código Civil, corroborado pela Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.


 


 


Amaralina Queiroz


Advogada CDL/BH


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