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Consumidores são indenizados por abordagem abusiva

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Em recente decisão, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um supermercado de Ipatinga/MG a indenizar mãe e filho, em razão do dano moral que ambos sofreram ao serem abordados por funcionários que os constrangeram em razão da suspeita de furto de produtos do estabelecimento.


 


Segundo a versão dos consumidores, ao saírem do supermercado, diante de diversas pessoas, foram humilhados por funcionários que lhes acusaram de terem levado produtos sem pagar.


 


O estabelecimento, por sua vez, se defendeu dizendo que o fiscal somente pediu aos consumidores que comprovassem o pagamento das mercadorias, uma vez que passaram os produtos pelo caixa operado por um parente.


 


Em primeira instância, o dano à honra dos consumidores foi reconhecido, sendo a empresa condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil para cada um deles.


 


Em sede de recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ambas as partes solicitaram a reforma da decisão. Os autores pretenderam o aumento da indenização, enquanto o estabelecimento comercial pediu a reconsideração quanto ao dano moral reconhecido. A sentença, entretanto, foi confirmada em todos os seus termos.


 


Conforme consignou o desembargador relator, “havendo alguma suspeita em relação aos autores, estes deveriam ter sido abordados em particular, e não em situação vexatória, na frente de terceiros. O depoimento das testemunhas comprova que a abordagem dos fiscais de perdas foi realizada do lado de fora do estabelecimento, em logradouro de grande movimento, e que os autores ficaram abalados (…) E o fato é que não houve qualquer comprovação de que houve irregularidade na venda (…)”.


 


Em seguida, ponderou que “o quantum a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista as dificuldades da positivação, traços e contornos do dano moral, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor”, restando por mantê-lo em R$3 mil para cada autor, na medida em que o valor não se mostrou excessivo, tampouco irrisório.


 


Logo, verifica-se a aplicação do artigo 14 do código de defesa do consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)”.


 


Em resumo, o fornecedor é o responsável por reparar o dano, seja moral ou material, causado ao consumidor em razão da prestação do serviço oferecido, devendo, portanto, estar atento a todo e qualquer tratamento dispensado por seus funcionários ao público consumidor. 


 


Nesse sentido, vale, ainda, lembrar a norma do artigo 932, inciso III, do Código Civil, segundo a qual o empregador é o responsável pela reparação civil, por ato de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.


 


 


Amaralina Queiroz


Departamento Jurídico da CDL/BH


 


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