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Critérios para o ajuste de cobrança irregular

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Publicada no último dia 27, a Lei Estadual n.º 20810/2013, de autoria do deputado Fred Costa (PEN), obriga o fornecedor de produtos e serviços a proceder ao ajuste de cobrança irregular.


Conforme determina a legislação mineira, nas relações de consumo, em que ocorrer cobrança indevida por parte do fornecedor, este procederá ao imediato ajuste da cobrança, com a emissão de nova fatura ao consumidor, para que ele pague apenas o valor efetivamente devido.


Na impossibilidade de ajuste da cobrança até a data de vencimento, a nova data final para pagamento será, no mínimo, cinco dias úteis após o dia em que se verificou a irregularidade.


Para efeitos da lei, será considerado indevido qualquer valor cobrado do consumidor em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato pactuado ou com as demais normas de proteção ao consumidor, ou em relação à data ou à forma de cobrança.


Na hipótese de já ter sido realizado o pagamento da cobrança indevida, o fornecedor devolverá ao consumidor o valor igual ao dobro da diferença entre a quantia paga e a quantia devida, acrescido de correção monetária e de juros legais, assim como já determina o Código de Defesa do Consumidor. A devolução ocorrerá por meio de depósito em conta corrente indicada pelo consumidor, em até trinta dias contados da verificação da irregularidade da cobrança.


Por outro lado, se o consumidor preferir e assim manifestar de forma expressa, a devolução poderá ser concedida por meio de crédito na cobrança seguinte gerada pelo fornecedor.


O descumprimento das determinações da lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 do código de defesa do consumidor, tais como multa; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença de estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento; e intervenção administrativa.


Segundo previsão da própria lei, sua vigência ocorrerá após o decurso de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu a publicação.


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