Notícias - 27 de fevereiro de 2014 Cuidados a serem tomados pelos comerciantes e prestadores de serviços em caso de vendas com cheques Apoio ao Comércio É constante a preocupação dos comerciantes e prestadores de serviços quanto ao recebimento de cheques. Isto porque, muitos se deparam com consumidores que agem no mercado com o intuito de aplicar golpes, causando-lhes inúmeros prejuízos. Para amenizar, e muitas vezes diminuir significativamente a realidade incômoda do recebimento de cheques devolvidos no comércio, é sempre importante adotar alguns procedimentos quando do recebimento deste meio de pagamento, até porque cobrar cheques de pequeno valor muitas vezes não compensa, quando comparado aos custos da cobrança. O primeiro passo que o lojista deve adotar ao aceitar um cheque como forma de pagamento é consultar uma das centrais de proteção ao crédito, como o SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, que contém informações do Banco Central sobre emitentes de cheques. Além disso, o comerciante ou prestador de serviços deve: • conferir e certificar-se de que o cheque foi preenchido corretamente (sem rasuras ou erros de dados) no momento da venda, inclusive a assinatura; • solicitar a apresentação do cartão do banco e do documento original que contenha a identidade e CPF do emitente, para que a titularidade do cheque seja confirmada. Neste momento, é importante conferir os números do RG e do CPF e a foto do documento. • verificar se a assinatura do cheque corresponde ao documento exibido pelo consumidor, e, se possível, ter uma cópia deste documento, caso o cheque seja devolvido por furto, roubo, divergência ou falta de assinatura; • exigir que o emitente escreva no verso do cheque seu endereço e número de telefone, preferencialmente fixo, confirmando se os dados realmente pertencem àquele consumidor; • verificar se o código de barras que consta na parte inferior do cheque, que identifica os números do banco, do cheque e da conta, correspondem aos números que constam na parte superior do cheque; • é recomendável, para maior segurança do credor, receber cheques apenas da mesma praça de pagamento de seu estabelecimento, para facilitar a cobrança futura; • não é aconselhável a aceitação de cheque de terceiro, sendo que, em caso de necessidade, o comerciante deve exigir que o devedor avalize o título, com a indicação do avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. Contudo, o varejista pode optar por não receber cheques em seu estabelecimento, desde que não fique caracterizado constrangimento ou frustração para o consumidor. A Constituição Federal assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e o artigo 315 do Código Civil brasileiro acrescenta que o pagamento de dívida deve ser feito no vencimento, em moeda corrente. Para tanto, o comerciante deve ficar atento às regras da publicidade previstas no código de defesa do consumidor, ou seja: “artigo 5º – São direitos básicos do consumidor (…) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim sendo, se o empresário optar por não aceitar o cheque como forma de pagamento, deverá afixar em local visível informação clara e precisa de que naquele estabelecimento não é aceita essa forma de pagamento, conforme dispõe a Lei Estadual 14.126/2001, evitando assim, problemas para o consumidor, além de resguardar o empresário de qualquer discussão futura sobre o tema. Ademais, o lojista não poderá exigir do consumidor tempo mínimo de abertura de conta corrente, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual 14.126/2001. Em caso de devolução do cheque, o credor poderá efetuar o registro do débito no banco de dados do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, com algumas exceções de motivos de devolução, e, ainda, poderá promover a execução do título judicialmente (no próprio Juizado Especial Cível, dependendo do valor da causa), sendo que o executado poderá ser: o emitente e/ou seu avalista; os endossantes e seus avalistas, nas condições da Lei 7357/85. A Ação de Execução pode ser ajuizada em até 06 (seis) meses, a contar do fim do prazo de apresentação do título, que é de 30 (trinta) dias a contar da data da emissão, para cheques da mesma praça de pagamento e de 60 (sessenta) dias para cheques de outra praça de pagamento. No entanto, perdido esse prazo, mesmo assim o credor ainda poderá cobrar o cheque, por meio de uma ação monitória – que é uma ação de cobrança fundada em prova escrita da existência da dívida. O prazo para propor a ação monitória é de 2 (dois) anos, cotados da apresentação do cheque para pagamento. Segue abaixo exemplo de cheque, com a exemplificação do código de barras identificado na parte inferior do título, identificando os números do banco, do cheque e da conta, que constam na parte superior, conforme indicado. O código de barras apresenta maiores dificuldades para falsificação do cheque. Assesssoria Jurídica Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de outubro de 2023 CONFIRA QUAIS SÃO AS INTENÇÕES DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES PARA A BLACK FRIDAY 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para a Black Friday 2023, e te … Apoio ao Comércio 26 de setembro de 2023 EXPECTATIVA DE MERCADO PARA O DIA DAS CRIANÇAS 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para o Dia das Crianças 2023, elaboramos … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 CDL/BH APRESENTA PROPOSTAS PARA MINISTÉRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA A entidade propôs emendas para dar destaque maior às atividades de Comércio e Serviços nas MPEs … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 PARA COMÉRCIO, REDUÇÃO DA SELIC VAI IMPULSIONAR VENDAS DO SUPER-TRIMESTRE CDL/BH acredita que crescimento da economia poderá ser mais robusto com nova taxa O setor de comércio …