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Curso fora do expediente não gera hora extra

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Recentemente o gerente de uma instituição financeira ajuizou ação na Justiça do Trabalho, alegando que, pelo fato de ser obrigado a fazer cursos fora do horário de trabalho, fazia jus à horas extras.


A questão foi levantada por empregado de instituição financeira, porém versa sobre gestores, cuja regra é comum a todos os empregados que exercem cargo de confiança.


A primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido, entendendo estar o empregado sujeito ao artigo 62 da CLT, que expressa que detentores de cargos de gestão não se sujeitam a jornadas regulares.


A mesma decisão foi modificada pelo TRT que condenou o Banco ao pagamento das horas extras, sob o argumento de que não estaria caracterizado o status de gestor do empregado, de forma que afastou a aplicação do artigo 62 da CLT.


Em última instância, a decisão foi novamente modificada favoravelmente ao Banco.


Um Ministro assim observou: "Houvesse sido a condenação a horas trabalhadas, fora do expediente, não abriria divergência, mas reconhecer que o empregado exerce cargo de confiança por um lado e acolher horas extras pelo outro é um contradição que não compatibiliza com o artigo 62 da CLT e com a Súmula 287".


Outro Ministro também argumentou que, "como gerente geral à disposição do banco, a presunção é de que as horas se referem exatamente à melhor performance do empregado e ao desenvolvimento de sua atividade como gerente-geral".


Foi com esse entendimento que o Banco foi desobrigado ao pagamento de horas extras pleiteado pelo empregado

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