Notícias - 31 de março de 2016 Decisão Judicial Apoio ao Comércio O código de defesa do consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O que a legislação determina, portanto, é que o consumidor cobrado indevidamente terá direito a receber a restituição do valor eventualmente pago, devidamente corrigido, sendo certo que, caso o autor da cobrança não comprove a ocorrência de engano justificável, a restituição deverá ser em dobro. Entretanto, as recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça vão além. Segundo a Corte, a restituição ao consumidor se limita ao valor que lhe foi cobrado indevidamente, tendo ele direito à devolução em dobro apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. É do consumidor, portanto, o ônus da prova. Amaralina Queiroz Setor Jurídico – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 24 de maio de 2022 Dia Livre de Impostos: No dia 2 de junho, abasteça R$ 235 e pague R$ 150 No dia 2 de junho, motoristas da capital poderão abastecer os carros sem a incidência de … Apoio ao Comércio 20 de maio de 2022 Confira o que foi destaque nas casas legislativas nesta semana A CDL/BH acompanha de perto os trabalhos no Legislativo e atua para incentivar as proposições e … Apoio ao Comércio 18 de maio de 2022 Prefeitura de Belo Horizonte prorroga pagamento do IPTU do mês de maio Nesta quarta-feira, 18, por meio da Portaria SMFA nº 033/2022, o Município de Belo Horizonte prorrogou … Apoio ao Comércio 13 de maio de 2022 Confira o que foi destaque nas casas legislativas nesta semana A CDL/BH acompanha de perto os trabalhos no Legislativo e atua para incentivar as proposições e …