Notícias - 31 de março de 2016 Decisão Judicial Apoio ao Comércio O código de defesa do consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O que a legislação determina, portanto, é que o consumidor cobrado indevidamente terá direito a receber a restituição do valor eventualmente pago, devidamente corrigido, sendo certo que, caso o autor da cobrança não comprove a ocorrência de engano justificável, a restituição deverá ser em dobro. Entretanto, as recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça vão além. Segundo a Corte, a restituição ao consumidor se limita ao valor que lhe foi cobrado indevidamente, tendo ele direito à devolução em dobro apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. É do consumidor, portanto, o ônus da prova. Amaralina Queiroz Setor Jurídico – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …