Notícias - 31 de março de 2016 Decisão Judicial Apoio ao Comércio O código de defesa do consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O que a legislação determina, portanto, é que o consumidor cobrado indevidamente terá direito a receber a restituição do valor eventualmente pago, devidamente corrigido, sendo certo que, caso o autor da cobrança não comprove a ocorrência de engano justificável, a restituição deverá ser em dobro. Entretanto, as recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça vão além. Segundo a Corte, a restituição ao consumidor se limita ao valor que lhe foi cobrado indevidamente, tendo ele direito à devolução em dobro apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. É do consumidor, portanto, o ônus da prova. Amaralina Queiroz Setor Jurídico – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho … Apoio ao Comércio 24 de fevereiro de 2025 Carnaval de Belo Horizonte 2025: Tudo o que você precisa saber para curtir com segurança e responsabilidade O Carnaval de Belo Horizonte 2025 está chegando e, para garantir uma experiência segura e organizada … Apoio ao Comércio 20 de fevereiro de 2025 Belo-horizontinos pretendem investir R$ 170 em fantasias para o Carnaval Pesquisa da CDL/BH com consumidores da cidade revela que foliões estão dispostos a gastar cerca de … Apoio ao Comércio 17 de fevereiro de 2025 FIQUE ATENTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL EM 2025 O carnaval é um período conhecido por muitos como feriado. Contudo, nenhum dos dias de carnaval …