Notícias - 3 de abril de 2013 Direito de regresso do comerciante em face do fornecedor Apoio ao Comércio Quando se trata de responsabilidade por vício dos produtos, em linhas gerais, temos que o consumidor pode se voltar tanto contra o comerciante, aquele que está na ponta da relação de consumo, quanto contra o fornecedor, aquele que coloca o produto ou serviço no mercado. Podemos entender, no entanto, que a responsabilidade do fornecedor é maior do que a do comerciante, pelo fato de que o produto foi por ele produzido e colocado no mercado. Por razões de facilidade, o consumidor, geralmente, apresenta suas reclamações, com relação aos vícios do produto, para o comerciante, que é aquele que está na ponta da relação de consumo, e, muitas vezes, o próprio comerciante repara os danos causados ao consumidor. Neste momento, nasce para o comerciante o direito de regressar contra o fornecedor, que é o responsável pelos defeitos que vieram desde a fabricação do produto. O artigo 13, parágrafo único do CDC dispõe que “aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”. Muito se questiona sobre o prazo que o comerciante tem para regressar contra o fornecedor do produto viciado. O prazo do consumidor é de cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme estabelece o artigo 27 do código de defesa do consumidor. Entretanto, a relação do comerciante com o fornecedor não é de consumo, o que nos obriga a recorrer a outro diploma legal. Desta forma, o Código Civil traz os prazos da prescrição em seus artigos 205 e 206. No caso em comento, o comerciante terá o prazo de 3 (três) anos para cobrar do fornecedor o que desembolsou para recompor o patrimônio do consumidor prejudicado de acordo com o diploma legal citado: artigo 206: “Prescreve: § 3º – em três anos: V – a pretensão de reparação civil. O marco inicial para contagem deste prazo prescricional é o da época em que o comerciante indenizou o consumidor, se extrajudicialmente. Se por meio judicial, deve-se contar da data em que transitou a sentença condenatória que obrigou o comerciante a indenizar o consumidor. Neste sentido podemos citar a jurisprudência: TJSP – Apelação APL 990102934632 SP (TJSP) Data de Publicação: 22/09/2010 Ementa: AÇÃO DE REGRESSO. Concessionária condenada em ação indenizatória proposta por consumidora. Alegação de direito de regresso contra a empresa fabricante. Ação indenizatória que transitou em julgado 14/10/2004,sendo somente em 29/09/2009 proposta ação de regresso. Pretensão a reparação civil. Prazo prescricional de três anos. Art. 206 , V , do CC . Ausência de relação de consumo entre a concessionária e a fabricante. Sentença que reconheceu a prescrição.Mantida. Publicações similares Apoio ao Comércio 30 de abril de 2025 Dia Livre de Impostos: ação contra altas cargas tributárias será no dia 29 de maio Objetivo é garantir um ambiente de negócios mais favorável, estimulando investimentos, produtividades e progresso para o … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2025 CDL/BH será patrocinadora da revitalização do Café Nice Ícone histórico de Belo Horizonte, a cafeteria, inaugurada em 1939, continuará com as portas abertas como … Apoio ao Comércio 16 de abril de 2025 CDL/BH defende reforço na iluminação pública para segurança e fortalecimento do comércio Durante audiência pública na Câmara Municipal, entidade sugere medidas como instalação de novos pontos de luz … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho …