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É permitido o trabalho nos domingos e feriados?


 


A Lei nº 11.603/07, que alterou a Lei 10.101/00, regulamentou o funcionamento do comércio nos domingos e feriados, tendo como destaques o seguinte:


 


Trabalho nos domingos


 


a) Ficou autorizada a abertura do comércio aos domingos, nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal;


b) Para os empregados que trabalharem nos domingos o respectivo repouso semanal remunerado (RSR) será concedido noutro dia da semana, mas deverá recair pelo menos uma vez num domingo, no período máximo de três semanas.


c) Caso sejam estipuladas em negociação coletiva outras condições, ou existam normas de proteção do trabalho, estas deverão ser aplicadas preferencialmente.


 


Trabalho nos feriados


 


Quanto ao trabalho nos dias de feriado, ficaram permitidas, as atividades do comércio em geral, desde que autorizadas em convenção coletiva de trabalho e seja observada a legislação municipal.


 


Quais as penalidades aplicáveis, no caso de descumprimento da norma?


 


O descumprimento das regras sujeitará o infrator a multa que poderá chegar a R$4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), aplicável pelo Ministério do  Trabalho (art. 75 da CLT).


 


Como proceder em relação aos funcionários que trabalharem aos domingos?


As empresas  que funcionam aos domingos  durante todo o ano deverão estabelecer uma escala de revezamento de empregados. Importante esclarecer que a cada quatro domingos, em pelo menos um, a folga do empregado deverá coincidir com o Domingo.


As empresas que funcionam, excepcionalmente,  nos domingos que antecederem datas comemorativas (natal, dia da mães, dia dos namorados, dia dos pais, dia das crianças, …)  é necessário que em um dos dias da semana (entre segunda e sexta feira), o empregado que for trabalhar no Domingo seja dispensado  para o repouso semanal remunerado.  Isto porque,  o repouso semanal remunerado  é um descanso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas que deve ser concedido a cada semana, e não pode ser  acumulado com o de outra semana.


               


Caso não tenha sido concedido ao empregado o repouso semanal remunerado o que poderá ocorrer? 


Caso não seja respeitado o repouso semanal remunerado do empregado, a empresa poderá ser multada pelo Ministério do Trabalho no  valor  de até  R$4.025,33 ( quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos)  –  Artigo 75 da   CLT.


 


Qual a carga horária máxima de trabalho para o empregado que trabalhou no domingo? 


O horário normal de trabalho do empregado no domingo, somado ao dos outros dias da semana, não pode ultrapassar  44 (quarenta e quatro) horas. Sempre respeitando a folga semanal remunerada.


Caso  o horário de trabalho  no domingo  seja superior  a oito horas, essas horas que excederem deverão ser remuneradas  com o adicional de 100% (cem por cento), ou deverão ser compensadas  com a redução de  horas de trabalho de outro dia, mediante a utilização de banco de horas. 


 


Existem benefícios especiais para o empregado que trabalha no domingo?


Não  existe  benefícios especiais para o empregado que trabalha no domingo. Este dia  será considerado como qualquer outro dia da semana.


 


 


O empregado que sofreu acidente de trabalho e esteve menos de 15 dias de afastamento tem direito à estabilidade provisória?


De acordo com a lei, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, contada a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.


Dessa forma, só haverá estabilidade provisória de emprego quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.


Assim, se o afastamento foi menos de 15 dias, não gerará estabilidade provisória, sendo que referidos dias serão remunerados diretamente pela empresa.


 


O empregador não está obrigado a aceitar qualquer atestado médico apresentado pelo empregado, para justificar faltas ou atrasos no trabalho?


 


Caso haja algum tipo de convênio entre o empregador e uma clínica ou um médico, os atestados por eles expedidos  têm valor  para  justificar a  falta. 


 


Da mesma forma, se o empregador não puder atender o empregado através do serviço médico e/ou odontológico próprio, ou em convênio com clínica particular, será obrigado a aceitar atestado médico e/ou odontológico do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana, conforme previsto na Convenção Coletiva do Comércio.


 


Por outro lado, a Lei  nº   605 de 05 de janeiro de 1949 (art. 6º, § 2º) estabeleceu uma ordem preferencial para  atestados  médicos, de forma que a doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado. E somente no caso de falta deste, a doença poderá ser comprovada, sucessivamente, por:


 


a) médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria;


b) médico da empresa ou por ela designado;


c) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;


d) ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.  


 


Portanto, não se tratando das hipóteses acima, o empregador poderá recusar atestado médico que não tenha sido expedido pela Previdência Social. 


 


 


 


COMÉRCIO


 


 


Como proceder no caso de recebimento de cobrança de boleto indevido, seja por não ter efetuado compra ou serviço, ou por não corresponder ao efetivamente contratado?


 


Ao receber um boleto bancário de uma compra não solicitada ou um serviço que não contratou, ou até mesmo se o valor ou prazo não correspondem ao que foi efetivamente contratado, o lojista deverá devolvê-la para a agência bancária que a enviou, ou para uma agência do banco  existente no município, juntamente com uma correspondência, manifestando-se contrário àquela cobrança, utilizando-se do mesmo procedimento previsto para a cobrança de duplicata indevida, previsto na lei 5.474/68, conforme modelo abaixo:


 


 


                                                 Belo  Horizonte,


Ao  Banco 


Agência 


Att.  Sr.  Gerente


 


Prezado   Senhor,


A  empresa  estabelecida  à  (Rua, Av., Praça) ,  nesta  cidade,  vem  a  V.Sa  solicitar  o  cancelamento do  boleto de cobrança  bancária  nº        com   vencimento    em , emitida pela  empresa , com  base  no que  dispõe  o  artigo  7º  c/c o  art.  8º  da  Lei  5.474  de  18 de  julho de  1968. 


                            Ressaltamos  que  não  houve  a devida entrega de mercadorias, o que  nos desobriga ao respectivo pagamento das referidas  duplicatas,  o  que  o  torna   ilegítima  sua  cobrança.


                                             Ao  permanecer  a  referida  cobrança,  promoveremos  a respectiva  ação de  indenização  por  danos  morais.


 


                                             Na  certeza de sermos  plenamente  atendidos,  antecipamos  agradecimentos.


Atenciosamente,


 


                                         


 


 


 


Prejuízos sofridos por culpa do empregado podem ser descontados do salário quando houver previsão contratual?


De acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador não pode efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se se tratar de adiantamentos, exigência legal ou de previsão em instrumento coletivo de trabalho.


Em relação a danos causados pelo empregado, o empregador poderá descontar dos salários, desde que isto esteja previsto no contrato de trabalho ou por aditivo contratual, ou que o referido dano tenha sido causado com dolo, ou seja, com a vontade do empregado em causa-lo.


 


O lojista é obrigado a efetuar trocas de mercadorias que vendeu?


 


O lojista somente é obrigado a trocar a mercadoria que vendeu, quando esta apresentar algum defeito que não puder ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da reclamação do consumidor. Esta regra encontra-se no artigo 18 do código de defesa do consumidor.


 


Outra hipótese é quando, no ato da venda, o lojista garante ao consumidor a possibilidade de troca da mercadoria, independentemente de defeito (cor, tamanho, modelo, etc). Se o lojista vende a mercadoria com a garantia de troca nessas situações, essa garantia passa a integrar a negociação e o lojista assume uma responsabilidade que deverá cumprir, sob pena de ficar caracterizada a propaganda enganosa, e o consumidor poderá reivindicar seu direito. E nesse caso, para que ambas as partes possam se garantir, é recomendável que se tenha tal garantia por escrito.


 


E se depois desses 30 dias, sem que o defeito tenha sido reparado, o consumidor não quiser mais outra mercadoria, poderá exigir a devolução do que pagou?


 


 


Após os 30 dias sem que o defeito do produto tenha sido solucionado, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;


O abatimento proporcional do preço.


        


 


Sob o ponto de vista legal, existe o prazo de 7 (sete) dias para o consumidor arrepender-se da compra que fez?


 


Sim. Existe quando a negociação de compra da mercadoria foi feita por telefone, via internet, ou quando o lojista oferece o produto no estabelecimento ou residência do consumidor.


 


Na hipótese de o consumidor comparecer ao estabelecimento comercial do lojista, esse não é obrigado a desfazer o negócio, caso o consumidor se arrependa da compra.


 


Quando é possível proceder à troca da mercadoria?


 


A mercadoria pode ser trocada por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, com o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga, somente quando apresentar algum.


 


Pode ocorrer, entretanto, de o estabelecimento comercial apresentar cartazes ou mesmo constar na nota fiscal da compra do produto a possibilidade de troca de mercadorias, o que obriga o estabelecimento a efetuá-las no prazo estipulado.


 


 


Em caso de promoções qual deve ser o preço da mercadoria a ser trocada?


 


Muitas vezes, alguém compra uma mercadoria e quando volta à loja para trocá-la, verifica que a mesma encontra-se em promoção.


 


Neste caso, para efeito de troca de mercadoria, deverá prevalecer o mesmo valor, quando da realização da venda, e não, aquele da data da troca. E o mesmo deve acontecer se a mercadoria se encontrava em promoção, quando da compra, cujo preço foi restabelecido, quando da troca.


 


Quais são as regras para a colocação de preços nas mercadorias?


 


Os preços de produtos e serviços deverão ser informados de forma que:


 


a) O consumidor não seja induzido a erro; 


b) Seja entendido de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo; 


c) Seja exato, definido e que ele esteja de alguma forma, ligado ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto; 


d) Seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e 


e) Seja visível ao consumidor, não possa ser apagado;


 


Posso retirar o preço da mercadoria, enquanto faço a montagem, rearranjo ou limpeza de vitrines ou mercadorias  expostas ao consumidor


 


Não. A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda. 


 


 


Como colocar o preço nas mercadorias expostas em vitrine?


 


Se o lojista se utilizar de vitrines os preços de bens e serviços para o consumidor, deverão ser afixadas etiquetas ou em outro instrumento (placa, cartão, adesivo, etc) que esteja unido ao produto e com a face voltada para a visualização do consumidor.


O preço deve ser colocado de forma que não seja necessário que o consumidor precise pedir informações sobre o mesmo, ou que o lojista tenha que explicar alguma coisa. 


 


Quais são as forma de afixação dos preços?


 


 


Os preços poderão ser afixados das seguintes formas:


 


a) diretamente ou impressa na própria embalagem do produto, e este deverá estar voltado para a visualização do consumidor; 


b) Por código referencial (sinais, símbolos, que identificam o produto), que deverá conter:


? A relação dos códigos e seus respectivos preços,  visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e 


? O código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.


 


c) Com o código de barras, observando-se os seguintes requisitos: 


 


? As informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor; 


? A informação sobre as características do item deve ter o nome, quantidade e demais elementos que o identifiquem;  e 


? As informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo. 


 


IMPORTANTE: 


 


Somente poderá ser feita a relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores, quando for impossível colocar o preço diretamente na mercadoria, ou utilizar o código de barras.


 


 


 


d) Dos equipamentos de leitura ótica


 


 


O uso do equipamento de leitura ótica não é obrigatório, mas para aqueles estabelecimentos que o utilizam, deverão disponibilizar um destes equipamentos para cada 15 (quinze) metros de distância do produto pretendido.


Este tipo de equipamento deverá ser utilizado e em perfeito estado de funcionamento, quando o lojista adotar o sistema de leitura de código de barras.


Deverão ser afixados cartazes suspensos, indicando a localização dos equipamentos leitores.


 


 


 


Na colocação dos preços, quais são as condutas consideradas como infrações ao Direito do consumidor?


 


O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e serão consideradas como infrações ao direito básico do consumidor, as seguintes condutas:


 


a) Utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; 


b) Expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante; 


c) Utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados; 


d) Informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total; 


e) Informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; 


f) Utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere; 


g) Atribuir preços distintos para o mesmo item; e 


h) Expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção. 


 


 


 


TRIBUTÁRIO


 


 


Quais são as novas regras do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte desse imposto, localizado em outro estado brasileiro?


De acordo com o Convênio ICMS 93/2015, haverá a repartição do imposto entre os Estados envolvidos na operação e/ou prestação. 


Do cálculo do tributo


Ao calcular o diferencial, deverá ser observada a alíquota interna prevista para a operação ou prestação no Estado de destino, considerando-se para tanto, quando devido, o adicional de 2% sobre produtos considerados supérfluos, para fins do Fundo de Combate à Pobreza.


 


Do Recolhimento do tributo:


O recolhimento do referido diferencial deverá ser efetuado antecipadamente, quando da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. 


Ao critério do Estado de destino, poderá ser exigida ou concedida inscrição como substituto tributário ao contribuinte localizado no Estado de origem. Nesse caso, o imposto deverá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente à operação ou prestação.


 


Como proceder perante a Secretaria de Estado da Fazenda Estadual-MG no caso de extravio, danificação ou desaparecimento de documentos fiscais?


Deverá tomar as seguintes providências:


a) Preencher, imprimir e assinar formulário “Comunicado de Extravio, Danificação ou Desaparecimento de Documento Fiscal”, modelo 06.04.09, em duas vias, que pode ser obtido em uma das unidades de atendimento da SEF-MG. E também está disponível para download no site da Secretaria de Estado da Fazenda.


b) Anexar outros documentos, conforme lista abaixo;


c) Protocolar o processo na Administração Fazendária de sua circunscrição.


Documentos necessários:


a) Formulário “Comunicado de Extravio, Danificação ou Desaparecimento de Documento Fiscal – Mod.06.04.09”  em 02 (duas) vias, preenchido diretamente no programa gerador do formulário ou à máquina;


b) Procuração (cópia reprográfica);


c) Identidade do procurador, se for o caso (cópia).


A critério da Administração Fazendária (AF), podem também ser exigidos os seguintes documentos:


a) Boletim de Ocorrência ou laudo pericial;


b) Comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal, quando por este exigida;


c) Contrato social, ata de constituição ou última alteração da gráfica que contenha cláusula de gerência (cópia);


d) Outros documentos que possam subsidiar a análise da repartição fazendária.


 


 


 


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