Notícias - 17 de setembro de 2012 Empregado comissionista puro ou misto Apoio ao Comércio O comissionista puro é o empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar, sem que, além disso, seja estipulado um salário fixo a ser somado às comissões. Entretanto, estes empregados têm sempre a garantia de perceber mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões seja inferior a este. O comissionista misto é o empregado que percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas. Em ambos os casos, deve haver anotação na Carteira de Trabalho relativa a esta forma de contratação. Para fins de esclarecimento, seguem algumas observações com relação à forma de calcular algumas verbas trabalhistas dos empregados comissionistas, tanto puros quanto mistos. Piso salarial: Caso seja estipulado um piso salarial para a categoria profissional, a ser garantido ao empregado comissionista, é necessário que se verifique no mês de pagamento das comissões se esse piso foi atingido, complementando-o quando necessário, é a chamada garantia mínima. Repouso Semanal Remunerado: Para o seu cálculo, divide-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados e multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes. Cálculo de Horas Extras: Conforme a súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. Cálculo do Repouso Semanal Remunerado sobre as Horas Extras: Este cálculo deve ser feito semanalmente. Somam-se as horas extras da semana e este resultado divide-se pelo número de dias da semana = Repouso semanal remunerado sobre as horas extras. O valor encontrado será somado ao total de horas extras. Cálculo de Férias e 13º Salário: Tanto o a parte fixa quanto a parte variável devem integrar ao salário para todos os fins legais, inclusive para cálculo de férias e 13º salário. Para o cálculo das férias e 13º, deve-se apurar a média de comissões recebida pelo empregado nos 12 meses, ou como estipular a convenção coletiva. Desconto de Faltas Injustificadas: Ocorrendo faltas injustificadas ao serviço, em se tratando de comissionista puro, não há desconto no salário, tendo em vista que, não comparecendo ao trabalho, o mesmo deixa de efetuar vendas e consequentemente não aufere comissões, o que já caracteriza a sua punição. No caso dos comissionistas mistos, o desconto de faltas se aplica sobre o valor do salário fixo. Em ambos os casos, o empregado comissionista perderá a remuneração do descanso semanal. Aviso Prévio: No caso de empregado comissionista, como não há previsão na legislação trabalhista, entende-se que o aviso prévio indenizado do empregado comissionista corresponderá à média das comissões auferidas nos últimos 12 meses de serviço ou nos meses trabalhados, no caso de empregado com menos de um ano de serviço. Publicações similares Apoio ao Comércio 25 de março de 2026 Mais de 80% dos lojistas dos segmentos de bombonieres e peixarias de BH estão otimistas com as vendas para a Páscoa A expectativa dos empresários é que 66,83% dos consumidores mantenham ou aumentem o consumo em relação … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Inadimplência dos consumidores de BH no mês de fevereiro fica abaixo da média nacional Apesar do crescimento de 6,02% em fevereiro, capital mineira apresenta desempenho mais favorável que o país … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 MEI e Simples podem mudar: projeto avança e anima o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, caso o PLP 108/2021 seja aprovado em definitivo, haverá impacto positivo para as … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Redução da Selic é vista como um ‘respiro’ para o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, queda é um bom caminho para a retomada de investimentos, melhora no acesso …