Notícias - 17 de setembro de 2012 Empregado comissionista puro ou misto Apoio ao Comércio O comissionista puro é o empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar, sem que, além disso, seja estipulado um salário fixo a ser somado às comissões. Entretanto, estes empregados têm sempre a garantia de perceber mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões seja inferior a este. O comissionista misto é o empregado que percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas. Em ambos os casos, deve haver anotação na Carteira de Trabalho relativa a esta forma de contratação. Para fins de esclarecimento, seguem algumas observações com relação à forma de calcular algumas verbas trabalhistas dos empregados comissionistas, tanto puros quanto mistos. Piso salarial: Caso seja estipulado um piso salarial para a categoria profissional, a ser garantido ao empregado comissionista, é necessário que se verifique no mês de pagamento das comissões se esse piso foi atingido, complementando-o quando necessário, é a chamada garantia mínima. Repouso Semanal Remunerado: Para o seu cálculo, divide-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados e multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes. Cálculo de Horas Extras: Conforme a súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. Cálculo do Repouso Semanal Remunerado sobre as Horas Extras: Este cálculo deve ser feito semanalmente. Somam-se as horas extras da semana e este resultado divide-se pelo número de dias da semana = Repouso semanal remunerado sobre as horas extras. O valor encontrado será somado ao total de horas extras. Cálculo de Férias e 13º Salário: Tanto o a parte fixa quanto a parte variável devem integrar ao salário para todos os fins legais, inclusive para cálculo de férias e 13º salário. Para o cálculo das férias e 13º, deve-se apurar a média de comissões recebida pelo empregado nos 12 meses, ou como estipular a convenção coletiva. Desconto de Faltas Injustificadas: Ocorrendo faltas injustificadas ao serviço, em se tratando de comissionista puro, não há desconto no salário, tendo em vista que, não comparecendo ao trabalho, o mesmo deixa de efetuar vendas e consequentemente não aufere comissões, o que já caracteriza a sua punição. No caso dos comissionistas mistos, o desconto de faltas se aplica sobre o valor do salário fixo. Em ambos os casos, o empregado comissionista perderá a remuneração do descanso semanal. Aviso Prévio: No caso de empregado comissionista, como não há previsão na legislação trabalhista, entende-se que o aviso prévio indenizado do empregado comissionista corresponderá à média das comissões auferidas nos últimos 12 meses de serviço ou nos meses trabalhados, no caso de empregado com menos de um ano de serviço. Publicações similares Apoio ao Comércio 5 de dezembro de 2024 Comércio de BH pode receber R$ 2 milhões de investimentos Os vereadores aprovaram as emendas propostas pela CDL/BH aos projetos de leis orçamentárias do próximo ano … Apoio ao Comércio 17 de outubro de 2024 Eleições 2024: lojistas pleiteiam secretaria dedicada ao Comércio e Serviços e redução da carga tributária Setor entende que mudanças são fundamentais para que geração de empregos e renda sejam mantidas Com … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. Na capacitação serão ensinadas … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. Na capacitação serão ensinadas …