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Empregado só responde por danos causados à empresa em caso de culpa comprovada e se houver previsão contratual

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O empregado somente responde por danos causados à empresa em caso de dolo (intenção de danificar) ou em caso de culpa comprovada, desde que, para essa última hipótese, haja previsão contratual. Assim, cabe ao empregador comprovar a existência de acordo nesse sentido, bem como que o empregado tenha agido de forma dolosa para a ocorrência do sinistro, conforme previsto no artigo 462 da CLT.


 


O desconto realizado no salário do empregado em virtude de acordo prévio aplica-se nas hipóteses de dano resultante de atitude culposa do empregado, ou seja, sem que o mesmo tenha atuado de forma intencional, mas de algum modo tenha contribuído para a ocorrência do dano, por atuar com imperícia, imprudência ou negligência.


 


Uma empresa pretendia que um ex-empregado ressarcisse os prejuízos decorrentes da colisão de um veículo da empresa conduzido por ele. Após apuração dos fatos, a empresa concluiu que o trabalhador foi culpado no abalroamento, razão pela qual buscou a restituição dos valores gastos no conserto do veículo. 


 


Porém, apesar de a empregadora afirmar que o trabalhador agiu com culpa na ocorrência do sinistro, ela não demonstrou esse fato, como lhe cabia. Ademais, a empresa sequer citou a existência de previsão contratual estabelecendo a responsabilização do empregado decorrente de culpa. Nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos do empreendimento, o que contribui para afastar qualquer responsabilidade do empregado pelos danos que a empresa sofrer na execução da atividade empresarial. 


 


Com efeito, a relação de emprego tem caráter imperativo nas normas de proteção do trabalho, de modo que um contrato de emprego não pode ser regido pelas regras de contrato de natureza civil, porquanto a Constituição Federal não o admite, vez que reconhece a autonomia do Direito do Trabalho, cuja competência legislativa é reservada à União.


 


Desse modo, além da hipótese de dano intencional, o desconto levado a efeito pelo empregador somente será lícito se o Contrato de Trabalho firmado entre empregado e empregador prever expressamente cláusula que permita a efetivação do desconto, e, frise-se, anteriormente à ocorrência dos prejuízos. 


 


 

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